TJRN - 0849190-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/06/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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23/06/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 21:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0849190-64.2021.8.20.5001 Polo Ativo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: ZILDA TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 23/06/2025, às 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/9jszx Ceará-Mirim/RN, 9 de abril de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/06/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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31/03/2025 12:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 24/01/2023 11:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0849190-64.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a): ZILDA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA em face de ZILDA TEIXEIRA DA SILVA, alegando, em síntese: a) sua mãe Doralice Teixeira da Silva somou, durante uma vida de labuta, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para partilhar entre seus filhos; b) no dia 15/04/2021 a mãe, depositando total confiança em sua filha, ora requerida, entregou-lhe a pecúnia completa que deveria ser partilhada igualitariamente entre os 05 (cinco) irmãos; c) descumprindo a ordem emanada pela mãe, a requerida se apossou da quantia e, embora a tenha lhe procurado inúmeras vezes, não conseguiu reaver o que é seu de direito; d) a requerida se encontra na apropriação indébita do cartão de sua genitora; Requereu, liminarmente, o depósito em juízo do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), alusivo ao seu quinhão e, no mérito, a procedência da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), assim como, danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Em decisão de ID 75629358 houve o indeferimento da tutela antecipada requerida.
Incidentalmente o autor pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 77058794), contudo, o juízo a manteve em todos os seus termos (ID 78639702).
As duas primeiras tentativas de conciliação restaram frustradas por ausência de citação (ID 88639953 e 92919995).
Posteriormente, em que pese a realização de audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID 94085868).
Em sede de contestação (ID 94850030) a requerida alegou, preliminarmente, incompetência do juízo e nulidade da citação realizada por WhatsApp, vez que recebida por terceiro (genro), sem o seu conhecimento.
E no mérito, sustentou a inveracidade dos fatos trazidos na inicial, ressaltando que presta todos os cuidados a sua genitora idosa, ao revés do autor, que todos meses comparece a residência das idosas com ameaças a fim de coagi-las a pagar uma pensão que entende ter direito.
No mais, argumentou inexistência de dano moral e que a parte autora age em notória litigância de má-fé.
Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Não houve apresentação de réplica à contestação.
A demandada requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 104733544).
Decisão de declínio de competência acostada ao ID 113754984. É o que importa relatar.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Inicialmente, considerando que a preliminar de incompetência do juízo já restou analisada e acatada, passo a análise da arguição de nulidade da citação.
A citação eletrônica, por meio de aplicativo de WhatsApp, além de ser viável, pressupõe a adoção de medidas e cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
No presente caso, além da oficiala de justiça responsável pela diligência ter realizado, num primeiro momento, ligação telefônica para o contato existente do mandado, para dar ciência da citação, ratificou o ato por meio de mensagem no aplicativo, a qual foi acompanhada da devida identificação da requerida, através do envio da foto de seu Registro Geral.
A oficiala, que possui fé pública, certificou o cumprimento do mandado (ID 93085670), esclarecendo, ainda, que a Sra.
Ezilda tomou conhecimento do equívoco na indicação de seu nome, porém, ignorando o pequeno erro material, não contestaria.
Assim sendo, apesar da citação ter sido realizada através de contato que não pertence a requerida, outros elementos constantes do cumprimento indicam a pessoalidade do ato.
Não obstante, registre que o ato atingiu a sua finalidade, posto que a requerida compareceu a audiência de conciliação aprazada, perfectibilizando a tríade processual, sem quaisquer prejuízos observados.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) in(existência) de antecipação do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à título de herança pela Sra.
Doralice Teixeira da Silva a ser partilhado entres seus 05 (cinco) filhos; b) caso positivo, se houve apropriação indevida por parte da requerida.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada (ID 104733544).
Designe-se audiência de instrução e julgamento para tal finalidade.
Caberá ao réu trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, devendo seu advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal, com exceção daquelas assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849190-64.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA REU: ZILDA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA contra ZILDA TEIXEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o autor afirmou que Doralice Teixeira da Silva, sua genitora, no dia 15/04/2021, entregou à ré a montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que deveria ser dividido entre os cinco filhos.
No entanto, alegou que a demandada, descumprindo a ordem dada por sua genitora, deixou de repassar o valore devido aos irmãos, que corresponde, para cada um, ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Citada, a demandada apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a incompetência deste juízo, haja vista que o domicílio da demandada é em Ceará-Mirim.
Acerca da competência, dispõe o CPC/15: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, ao qualificar a demandada, mencionou que o domicílio desta é no município de Ceará-Mirim/RN.
Portanto, tendo em vista que no caso em apreço a demanda deve ser proposta no foro de domicílio do réu, a preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida.
Com ser assim, repita-se, enxergando cuidar a matéria de incompetência deste Juízo, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas da comarca de Ceará-Mirim/RN, para onde o processo deve receber distribuição.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:31
Declarada incompetência
-
10/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA em 28/07/2023.
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07/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0849190-64.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 16:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:06
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 20:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:47
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:56
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 18:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:14
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 02:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 03/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:09
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:31
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:03
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2022 15:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/05/2022 10:43
Decorrido prazo de AUTORA em 06/04/2022.
-
20/05/2022 20:57
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 06/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:36
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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