TJRN - 0849027-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0849027-16.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA SALETE CARNEIRO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 22.267,69 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 5.6.2025, conforme Id 153786686.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 106061340), em favor de Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, sociedade inscrita sob o número de ordem 842, CNPJ 30.***.***/0001-70, consoante petição de Id 153786680.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
19/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:24
Outras Decisões
-
18/09/2025 16:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/08/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
-
08/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827181-16.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Alzenor Epitacio de Morais
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 09:41
Processo nº 0821247-33.2025.8.20.5001
Eliennay de Araujo Ferreira
Alan Nadgier Oliveira Vieira
Advogado: Aryadne Marilia de Lima Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 19:55
Processo nº 0818414-13.2023.8.20.5001
Alexandre Gutemberg Davin
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 23:15
Processo nº 0801596-08.2024.8.20.5144
Sonia Maria de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:09
Processo nº 0820099-84.2025.8.20.5001
Francineide Candido da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 09:40