TJRN - 0801596-08.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801596-08.2024.8.20.5144 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, por seu advogado, por meio dos quais se insurge contra a decisão de ID 151856339, que concedeu o pedido liminar e fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. 2.
Alega omissão na decisão, uma vez que não foi fixado teto das astreintes. 3.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento/não provimento do recurso. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço o recurso, porque tempestivo e suscitada uma das hipóteses de cabimento. 6.
Com fulcro no disposto no art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos que apresentem erros materiais, vícios de contradição, obscuridade ou omissão, sob pena de comprometer-se a inteira vontade manifestada no decisum. 7.
Tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada. 8.
No caso dos autos, verifico que, ao fixar a multa cominatória para o caso de descumprimento da liminar, o decisum deixou de estabelecer limite máximo, o que configura omissão relevante, porquanto as astreintes possuem o fim garantir o respeito às decisões judiciais sem que isso resulte em enriquecimento sem causa da parte contrária e respeite a razoabilidade da medida. 9.
Sendo assim, fixo o teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais em caso de aplicação da multa pelo descumprimento da liminar. 10.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, fixando o teto da astreintes no valor de R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da decisão reformada. 11.
Habituais Intimações dessa sentença. 12.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias. 13.
Após, conclusos para despacho. 14.
Monte Alegre, data da validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801596-08.2024.8.20.5144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SONIA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM Juiz de direito desta comarca, Dr José Ronivon Beija-MM de Lima, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar sobre Id 152893949 Embargos de Declaração. .
Vara Única da Comarca de Monte Alegre, Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 5 de junho de 2025.
Ingrid Bergman da Silva Gomes Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:58
Publicado Citação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Citação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801596-08.2024.8.20.5144 AUTOR(ES): SONIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo c/c indenizatória por danos morais c/c repetição do indébito e obrigação de fazer, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, a suspensão de descontos que vêm sendo realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo/cartão de crédito consignado, cuja contratação nega. 2.
Informa que foi surpreendida com desconto de prestação de empréstimo em três contratos distintos: a) no valor de R$ 300,37 (trezentos reais e trinta e sete centavos) mensais, com início em 09/2024, relativos ao contrato n.º 0123507248277; b) no valor de R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos) mensais, com início em 08/2024, relativos ao contrato nº 0123505908580; e c) no valor de R$ 30,57 (trinta reais e cinquenta e sete centavos) mensais, com início em 08/2024, relativos ao contrato nº 0123505908780. 3.
Juntou procuração e documentos. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, mister que hajam elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.
Inicialmente, constato a probabilidade do direito, uma vez que a autora comprovou a ocorrência dos descontos alegados e, tratando-se de alegação de inexistência de contratação, cabe à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1061, o que, tendo se manifestado no feito, não o fez. 7.
Também vislumbro no presente caso o perigo de dano, pois os valores oriundos do benefício previdenciário possuem caráter alimentar, de modo que os descontos geram impactos razoáveis ao sustento da parte demandante. 8.
Por fim, entendo ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a qualquer tempo a medida poderá ser revertida. 9.
Por tais motivos, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos de nº 0123507248277, 0123505908580 e 0123505908780, cuja relação jurídica está sendo discutida nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora. 10.
Determino, ainda, a reserva de margem consignável da parte Autora, de acordo com o valor da parcela que vinha sendo descontadas do seu benefício.
Tal decisão visa garantir o resultado útil do processo, com o regular prosseguimentos dos descontos nos contratos em questão, caso a parte requerida sagre-se vencedora na demanda. 11.
Assim, havendo notícia(s) da não suspensão da(s) parcela(s) discutida(s), EXPEÇA-SE ofício ao órgão responsável por realizar a consignação, para que reserve margem consignável da parte autora, de acordo com o valor das parcelas que vinham sendo descontadas do seu benefício. 12.
Deverá a parte autora ser intimada para consignar em juízo o valor que fora depositado em sua conta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da decisão liminar. 13.
Comprovado o depósito, intime-se o réu para cumprir a tutela antecipada e informar a este juízo o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 15.
Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo nestes Juizados, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 16.
Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos; b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 17.
Monte Alegre, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de réu em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO:0801596-08.2024.8.20.5144 AUTOR:SONIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU:BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para falar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias. 3.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência. 4.
Monte Alegre, data registrada no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO:0801596-08.2024.8.20.5144 AUTOR:SONIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU:BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para falar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias. 3.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência. 4.
Monte Alegre, data registrada no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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