TJRN - 0849027-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849027-16.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SALETE CARNEIRO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SALETE CARNEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, “preenchidos os requisitos legais em 09 de junho de 2016 (simulação de aposentadoria constante no Id 106061345), e em 05 de abril de 2018 manifestou sua vontade de ir para inatividade junto a Administração Pública quando protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto a SEEC/RN, cujo processo foi tombado sob o nº 70479/2018 - 9 (Id 106061344).” Registrou que "o MM.
Juízo a quo julgou o pedido improcedente a demanda tendo em conta apenas o tempo de trâmite junto ao IPERN, desconsiderando, no entanto, a instrução processual junto a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do RN (órgão de origem) na qual estava vinculada a servidora, responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Serviço, da Declaração da Comissão Permanente de Sindicância e cópia dos Diários Oficiais que concederam promoção, progressão e demais gratificações/adicionais".
Aduziu que "somente foi considerado o período de trâmite junto ao IPERN, quando na verdade a ex-servidora manifestou sua vontade para ir para inatividade quando do protocolo junto a SEEC/RN, como fica claro no extrato processual anexo na inicial, sendo justo seja indenizada pelo período de trabalho compulsório exercido.".
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de "condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, considerando a demora imoderada da instrução processual do pedido de aposentadoria da Recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais por exatos 10 meses trabalhados de forma compulsória, no valor equivalente a 10 vezes a última remuneração em atividade (total de vantagens) da ex-servidora, com correções legais.".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente, em parte.
Explico.
Verifica-se a pertinência do pedido de indenização por danos materiais, em virtude de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo de aposentadoria, não se podendo admitir que a Administração se beneficie dos serviços prestados de forma compulsória pelo servidor que já preencheu os requisitos necessários para passar à inatividade.
Após o cumprimento do tempo de serviço e contribuição necessários, a parte autora, ora recorrente, protocolou pedido de aposentadoria perante a Secretaria Estadual da Educação e da Cultura – SEEC -, em 05/04/2018 (ID 27374869), somente sendo publicado o ato administrativo que deu efetividade a seu direito em 19/01/2019 (ID 27374866).
Registre-se que mesmo que haja incidência da regulamentação da Instrução Normativa 01/2018-IPERN, o marco inaugural do pedido de aposentadoria é o requerimento preliminar da documentação necessária à sua instrução no órgão ao qual vinculado o servidor, e não o do requerimento da aposentação, perante o IPERN, a fim de não se caracterizar artimanha estatal para se isentar do cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo-se considerar os órgãos da administração direta e indireta como extensões do poder estatal.
Logo, o marco inicial para fins de responsabilidade civil do Estado é a data do protocolo do processo administrativo em 05/04/2018.
Ademais, quanto à produção de prova, a envolver demanda contra o Poder Público, há de se mitigar o rigorismo probatório em face do servidor, em especial se este traz documentos idôneos que apontam as condições necessárias que embasam o pleito, a exemplo do processo administrativo da aposentadoria, das fichas funcional e financeiras indicativas da situação funcional e do ato de publicação oficial da aposentadoria, até porque compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar as circunstâncias abrangidas, por força dos arts. 9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual legalmente já teria direito à aposentadoria, configura por si só evento lesivo ao interesse da parte.
Em razão da ausência de previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, faz-se necessário utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução.
E o art. 60 da LC nº 303/2005 determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para a emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias para o julgamento.
E devem ser somados a esses prazos o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações.
Nesse sentido, o prazo para que o processo administrativo de aposentadoria seja concluído pela Administração Pública é de 90 (noventa) dias, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 43 DA TUJ: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Por conseguinte, em ocorrendo desídia para analisar o pleito de aposentadoria, mesmo que subdividido em etapas por exigência da Administração (Instrução Normativa 01/2018-IPERN), dentro do lapso de noventa dias, a contar da formalização do pedido inicial, perante a repartição pública competente para recebê-lo na época, o período ultrapassado, sem culpa do servidor, corresponde ao prejuízo material deste, que presta serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que traduz enriquecimento ilícito, coibido pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual se lhe impõe, devido à conduta negligente, pagar a respectiva indenização, com base na última remuneração da servidora/recorrente, quando estava na ativa, em virtude de ter sido compelida a trabalhar após o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria.
Considerando a data do requerimento administrativo (05/04/2018 – ID 27374869) e a data anterior à publicação da aposentadoria (18/01/2019 – ID 27374866), descontando-se 90 dias para o trâmite e conclusão do processo administrativo, o período da indenização deve ser de 06 (seis) meses e 13 (treze) dias.
Assim, não havendo a Administração apresentado prova de situação excepcional que pudesse justificar o atraso na apreciação do pedido de aposentadoria, impõe-se reconhecer o direito à indenização pelo período de demora imoderada acima apontado.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a indenizarem a parte autora por danos materiais, no montante equivalente a 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849027-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
08/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827181-16.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Alzenor Epitacio de Morais
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 09:41
Processo nº 0821247-33.2025.8.20.5001
Eliennay de Araujo Ferreira
Alan Nadgier Oliveira Vieira
Advogado: Aryadne Marilia de Lima Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 19:55
Processo nº 0818414-13.2023.8.20.5001
Alexandre Gutemberg Davin
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 23:15
Processo nº 0801596-08.2024.8.20.5144
Sonia Maria de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:09
Processo nº 0820099-84.2025.8.20.5001
Francineide Candido da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 09:40