TJRN - 0804927-61.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804927-61.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo TARCICLEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. “AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA”.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE CLASSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2010.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SÚMULA 17 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA/RN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por TARCICLEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO, reconhecendo a prescrição das prestações vencidas anteriormente à 19/08/2018, determinando ao Município de Pureza/RN que efetive o enquadramento funcional de TARCICLEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO, no Nível III, à Classe Vencimental I, com efeitos retroativos desde 01/03/2023 e condenando o Município de Pureza/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens, observado o escalonamento na carreira e valores relativos a Classe G (15.08.2018 a 01.03.2020) e H (de 01.03.2020 a 01.03.2023), observado o prazo prescricional, isto é, desde agosto de 2018 até o cumprimento da obrigação de fazer".
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE PUREZA/RN requereu a reforma da sentença, aduzindo que a promoção de classe exige o cumprimento de requisitos previstos na legislação que no caso em comento não restaram comprovados, destacando o fato de que a recorrida em nenhum momento requereu administrativamente a progressão.
Afirmou que “a requerente já recebe em valores pertinentes à letra a qual está classificada, carecendo novas progressões de tempo de serviço ou enquadramento pelo cumprimento dos requisitos previstos no art. 18, inciso I a VI, nunca comprovados pela requerente ao município administrativamente”.
Destacou que a formulação administrativa é imperiosa dado se tratar de matéria de interesse público, principalmente no que diz respeito a utilização da verba pública.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] DO RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por TARCICLEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE PUREZA/RN na qual pretende o reconhecimento do seu direito à promoção para a Classe “I” e o recebimento de diferenças salariais retroativa Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à fundamentação e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR O Município arguiu preliminar de falta de interesse de agir, a qual não merece acolhimento.
Isso porque faz-se imperiosa a análise quanto ao momento da concessão, se compatível com os requisitos para implantação, e de eventuais parcelas devidas retroativamente.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
DA PRESCRIÇÃO Quanto ao pagamento de diferenças salariais de servidor da ativa, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o reconhecimento da prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2018, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/08/2023.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne desta demanda consiste na análise da pretensão autoral em obter progressão horizontal e vertical ao cargo de Professor Nível III e à Classe vencimental “I”, com o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos.
Sobre o tema, importa, desde logo, advertir que a concessão de promoções e progressões consiste em ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a implementação pela Administração Pública.
O dever da Administração em realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos é entendimento pacífico no TJRN, conforme os precedentes AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificado no Enunciado n° 17 de Súmula do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 17.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratório, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Cumpre-nos, ainda, observar que o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075 firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Mostrando-se firme na jurisprudência que não cabe o argumento de limitação orçamentária para fins de não concessão das progressões, ademais, as despesas decorrentes de decisão judicial não estão abarcadas por aquele óbice.
A Lei Municipal nº 259/2010 prevê as movimentações na carreira e estabelece que: Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e especialista de educação estruturada em cinco Níveis e dez Classes. (…) Art. 10º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira designados por letras de “A” a “J”. (...) Art. 18º.
A progressão automática de uma para outra classe, ocorrerá após o cumprimento pelo profissional da educação, do interstício de 03 anos de efetivo exercício no magistério, na referência onde se encontra enquadrado, considerando: I – rendimento e qualidade de trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuição no campo da educação. (...) Art. 20º.
As vantagens salariais decorrentes das promoções e progressões devem ser pagas a partir do mês seguinte de sua concessão.
Embora a legislação regencial não tenha delimitado uma regra de enquadramento prévio a ser observado a partir do novo diploma, estabeleceu no Anexo I a média de anos para as progressões.
A respeito, observo que a requerente tomou posse no serviço público, na carreira do magistério municipal, em 01/03/1999 (Id. 105457705), e com o advento da Lei Municipal 259/2010 fez jus ao enquadramento na Classe Vencimental D, por contar com onze anos de efetivo exercício.
Assim, considerando o enquadramento na Classe D, nos termos do novel diploma, contava com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício na data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao enquadramento na Classe Vencimental “I” da carreira, haja vista ter demonstrado o esgotamento dos requisitos necessários para a concessão, bem como perceber as diferenças salariais e reflexos pelo tardio enquadramento.
Outrossim, diante do que fora explanado, o autor tem direito à percepção de valores retroativos, em diferenças remuneratórias, proporcionais à Classe Vencimental I, no Nível III, considerando o parâmetro temporal das progressões horizontais, com os efeitos financeiros, inclusive com os reflexos devidos sobre vantagens e adicionais que perceba, ressalvados os pagamentos administrativamente já realizados e aqueles alcançados pela prescrição.
Por fim, eventual argumento acerca de ausência de requerimento administrativo, não cabe premiar a inércia da Administração Pública por criar óbice à progressão do servidor, na medida que por liberalidade não realiza a avaliação de desempenho.
Em consonância, vemos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907425-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao Município de Pureza/RN que efetive o enquadramento funcional de TARCICLEIDE BATISTA DE FIGUEIREDO, no Nível III, à Classe Vencimental I, com efeitos retroativos desde 01/03/2023; b) CONDENAR o Município de Pureza/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens, observado o escalonamento na carreira e valores relativos a Classe G (15.08.2018 a 01.03.2020) e H (de 01.03.2020 a 01.03.2023), observado o prazo prescricional, isto é, desde agosto de 2018 até o cumprimento da obrigação de fazer".
Com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHECER a prescrição das prestações vencidas anteriormente à 19/08/2018. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804927-61.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801088-83.2024.8.20.5137
Costeira Rent a Car LTDA - ME
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 08:49
Processo nº 0860296-18.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 14:06
Processo nº 0800353-13.2024.8.20.5117
Maria da Paz Costa de Azevedo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ligia Gracio Veloso Pincowscy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 10:57
Processo nº 0801058-25.2022.8.20.5135
Luiz Bandeira Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:05
Processo nº 0801058-25.2022.8.20.5135
Luiz Bandeira Neto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 14:44