TJRN - 0801058-25.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801058-25.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUIZ BANDEIRA NETO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado em ID 163681660, referente ao acórdão de ID 163681653, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
17/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:07
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:04
Juntada de termo
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28/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801058-25.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUIZ BANDEIRA NETO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUIZ BANDEIRA NETO move o presente Procedimento Ordinário em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é beneficiária perante o INSS.
Alega que ao buscar informações percebeu descontos referente ao contrato n° 818324147, que tem como beneficiário o banco requerido, incluído em 27/10/2021, no valor de R$ 1.758,90 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirma que não formalizou o mútuo com o banco requerido.
Diante disso, requer a suspensão dos descontos e a declaração de nulidade do empréstimo, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em sua contestação (id 97616530), suscitou preliminar de retificação do polo passivo, gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e incompetência territorial, no mérito defende a regularidade da contratação e juntou contrato (id 97616534).
Réplica à contestação (id 101367499), o autor solicitou a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 105198244) determinou a realização da referida perícia.
Laudo pericial acostado ao id 138143000. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da retificação do polo passivo: Argumentou-se na defesa que a razão social é BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., CNPJ: 07.***.***/0001-50, Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP.
CEP 06029-900.
Não vejo óbice ao acolhimento do pleito, assim, ACOLHO A PRELIMINAR.
II.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II. 3 Da preliminar de falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.4 Da incompetência territorial: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, argumentando que a parte adversa possui endereço em Lucrécia/RN.
Contudo, a cidade de Lucrécia/RN é termo da comarca de Almino Afonso/RN.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.5 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que este juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora.
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUIZ BANDEIRA NETO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (id 138143000), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Neste ponto, há que se lembrar da teoria do risco da atividade, sendo inegável que o acionado tem total responsabilidade sobre falhas ocorridas na prestação de seus serviços.
Inclusive, este entendimento foi sumulado pelo Egrégio STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme extrato (id 92622832).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme documento (id 92622832).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do empréstimo n° 818324147, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos. ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801058-25.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUIZ BANDEIRA NETO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUIZ BANDEIRA NETO move o presente Procedimento Ordinário em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é beneficiária perante o INSS.
Alega que ao buscar informações percebeu descontos referente ao contrato n° 818324147, que tem como beneficiário o banco requerido, incluído em 27/10/2021, no valor de R$ 1.758,90 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirma que não formalizou o mútuo com o banco requerido.
Diante disso, requer a suspensão dos descontos e a declaração de nulidade do empréstimo, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em sua contestação (id 97616530), suscitou preliminar de retificação do polo passivo, gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e incompetência territorial, no mérito defende a regularidade da contratação e juntou contrato (id 97616534).
Réplica à contestação (id 101367499), o autor solicitou a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 105198244) determinou a realização da referida perícia.
Laudo pericial acostado ao id 138143000. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da retificação do polo passivo: Argumentou-se na defesa que a razão social é BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., CNPJ: 07.***.***/0001-50, Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP.
CEP 06029-900.
Não vejo óbice ao acolhimento do pleito, assim, ACOLHO A PRELIMINAR.
II.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II. 3 Da preliminar de falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.4 Da incompetência territorial: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, argumentando que a parte adversa possui endereço em Lucrécia/RN.
Contudo, a cidade de Lucrécia/RN é termo da comarca de Almino Afonso/RN.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.5 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que este juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora.
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUIZ BANDEIRA NETO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (id 138143000), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Neste ponto, há que se lembrar da teoria do risco da atividade, sendo inegável que o acionado tem total responsabilidade sobre falhas ocorridas na prestação de seus serviços.
Inclusive, este entendimento foi sumulado pelo Egrégio STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme extrato (id 92622832).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme documento (id 92622832).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do empréstimo n° 818324147, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos. ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2024 10:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:22
Juntada de intimação
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:02
Juntada de intimação
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:24
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:31
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:38
Juntada de intimação
-
23/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Outras Decisões
-
27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:37
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:10
Juntada de intimação
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:41
Outras Decisões
-
17/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:48
Juntada de intimação
-
04/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:12
Outras Decisões
-
15/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Bandeira Neto.
-
07/03/2023 08:19
Outras Decisões
-
02/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:05
Outras Decisões
-
05/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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