TJRN - 0801058-25.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801058-25.2022.8.20.5135 Polo ativo LUIZ BANDEIRA NETO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Erro material alegado.
Pretensão de reforma.
Embargos de Declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando erro material quanto à atualização do dano moral e a modulação da repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material quanto à atualização do dano moral e a modulação da repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para corrigir erro material, que é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão. 4.
A pretensão da parte embargante é de reforma do julgado quanto à atualização do dano moral e a modulação da repetição do indébito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não se configura erro material passível de correção por embargos de declaração a pretensão da parte embargante de alteração do resultado do julgamento”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32244857), que, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o apelo interposto pela parte autora.
Em suas razões de ID 32482456, aduz a parte embargante que a ocorrência de erro material quanto à atualização do dano moral e a modulação da repetição do indébito.
Por fim, pugna para que seja sanado o erro material apontado. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para “corrigir erro material”.
Como se é por demais consabido erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão.
Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo.
Referido erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma decisão judicial, mas não pode ser utilizado como argumento para a mudança da decisão.
Com efeito, trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão.
Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, trata-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc.
No caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, afirma que a atualização do valor do dano moral está errada e que não houve aplicação da modulação na repetição do indébito.
Ocorre que, foi determinada a atualização do valor do dano moral conforme entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça e não houve impugnação da sentença quanto à repetição do indébito.
Sobre a atualização do valor do dano moral, o acórdão de ID 32244857 assim consignou: Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, importa consignar que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma da lei.
Desta feita, os termos iniciais foram fixados no acórdão e os índices a serem aplicados devem ser os previstos em lei, conforme parte dispositiva, não havendo erro material quanto a este ponto.
Quanto ao suposto erro material sobre a modulação da repetição do indébito, referida matéria sequer foi devolvida para esta Corte de Justiça, pois houve apelo apenas da parte autora (ID 32429839) que versava só sobre dano moral e parte ora embargante sequer apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31429842.
Desta feita, inexiste erro material no caso concreto.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801058-25.2022.8.20.5135 Polo ativo LUIZ BANDEIRA NETO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ausência de comprovação da relação jurídica.
Dano moral.
Apelo provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da contratação, deferindo a repetição do indébito em dobro e indeferindo o pedido de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte demandada é responsável pelos danos morais decorrentes de empréstimo sem comprovação da relação jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devido à negligência que permitiu a fraude, conforme laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura. 4.
O dano moral foi caracterizado pela cobrança indevida causando constrangimento à autora, devendo ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é aplicável em casos de fraude cometida por terceiros". "2.
A cobrança indevida de débito não contraído pelo consumidor caracteriza dano moral, tendo sido fixado o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 28/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 31429834, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da contratação, deferindo a repetição do indébito em dobro e indeferindo o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu apelo de ID 31429839, a parte autora afirma que o laudo pericial concluiu que a assinatura era falsa.
Alega que o contrato é inválido, sendo cabível o dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31429842.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal que consiste em perquirir sobre a possibilidade de reconhecimento do dano moral.
A invalidade do negócio jurídico foi reconhecida na sentença e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto.
Portanto, é inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, importa consignar que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma da lei. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801058-25.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801058-25.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUIZ BANDEIRA NETO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUIZ BANDEIRA NETO move o presente Procedimento Ordinário em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é beneficiária perante o INSS.
Alega que ao buscar informações percebeu descontos referente ao contrato n° 818324147, que tem como beneficiário o banco requerido, incluído em 27/10/2021, no valor de R$ 1.758,90 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirma que não formalizou o mútuo com o banco requerido.
Diante disso, requer a suspensão dos descontos e a declaração de nulidade do empréstimo, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em sua contestação (id 97616530), suscitou preliminar de retificação do polo passivo, gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e incompetência territorial, no mérito defende a regularidade da contratação e juntou contrato (id 97616534).
Réplica à contestação (id 101367499), o autor solicitou a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 105198244) determinou a realização da referida perícia.
Laudo pericial acostado ao id 138143000. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da retificação do polo passivo: Argumentou-se na defesa que a razão social é BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., CNPJ: 07.***.***/0001-50, Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP.
CEP 06029-900.
Não vejo óbice ao acolhimento do pleito, assim, ACOLHO A PRELIMINAR.
II.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II. 3 Da preliminar de falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.4 Da incompetência territorial: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, argumentando que a parte adversa possui endereço em Lucrécia/RN.
Contudo, a cidade de Lucrécia/RN é termo da comarca de Almino Afonso/RN.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.5 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que este juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora.
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUIZ BANDEIRA NETO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (id 138143000), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Neste ponto, há que se lembrar da teoria do risco da atividade, sendo inegável que o acionado tem total responsabilidade sobre falhas ocorridas na prestação de seus serviços.
Inclusive, este entendimento foi sumulado pelo Egrégio STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme extrato (id 92622832).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme documento (id 92622832).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do empréstimo n° 818324147, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos. ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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