TJRN - 0800353-13.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PINTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800353-13.2024.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA DE AZEVEDO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do(a) exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa ora determinada para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão e apreciação dos demais requerimentos.
Caso não seja possível localizar a parte executada, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), considerando que a parte exequente requer que este Juízo realize diligências por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de localizar eventual endereço atualizado, defiro parcialmente o pedido, determinando a realização de diligências por meio dos seguintes sistemas: SISBAJUD: para fins de localização de eventual endereço vinculado a contas bancárias da parte executada; RENAJUD: para eventual localização de endereço vinculado a veículos registrados em nome da parte executada; INFOJUD: para obtenção de dados cadastrais atualizados junto à Receita Federal.
Ademais, determino que a Secretaria realize pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema INFOSEG.
Caso seja identificado endereço diverso daquele constante nos autos, deverá ser providenciada a intimação da parte executada no novo endereço encontrado.
Quanto ao SIEL, indefiro o pedido, uma vez que o Sistema de Informações Eleitorais é restrito aos dados do cadastro eleitoral de pessoas físicas, nos termos da Resolução-TSE nº 21.538/2003, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, que envolve pessoa jurídica.
Determino, ainda, com base no princípio da cooperação processual, que a Secretaria Judiciária proceda à pesquisa de endereço da parte executada nos demais sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, caso a pesquisa nos anteriores não sejam suficientes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800353-13.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA DE AZEVEDO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte exequente para manifestação acerca do resultado negativo do SISBAJUD (ID 160410290).
O presente ato foi elaborado e assinado por SUERDA CALINE DE ARAUJO SILVA. -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800353-13.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA DE AZEVEDO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado no dia 29/01/2025.
A presente certidão foi elaborada e assinada por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PINTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PINTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024.
-
16/07/2024 11:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849027-16.2023.8.20.5001
Maria Salete Carneiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 13:09
Processo nº 0818826-70.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Nascimento da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:31
Processo nº 0818826-70.2025.8.20.5001
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Maria do Socorro Nascimento da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 13:58
Processo nº 0801088-83.2024.8.20.5137
Costeira Rent a Car LTDA - ME
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 08:49
Processo nº 0860296-18.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 14:06