TJRN - 0801088-83.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 28/07/2025.
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29/08/2025 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 07:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:00
Juntada de termo
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801088-83.2024.8.20.5137 Requerente: Costeira Rent a Car Ltda Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por Costeira Rent a Car Ltda em face do Município de Triunfo Potiguar/RN.
Intimado para manifestação, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 149446999 está correta e dentro das orientações da sentença e do entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017), razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que a Lei Municipal 205, de 29 de março de 2021 instituiu como limite de RPV no Município de Triunfo Potiguar o valor de 07 (sete) salários mínimos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 9.010,46 (nove mil e dez reais e quarenta e seis centavos), atinentes ao crédito do exequente, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801088-83.2024.8.20.5137 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: Costeira Rent a Car Ltda Réu:MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA as partes do feito para, no prazo de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito.
CAMPO GRANDE, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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