TJRN - 0800498-17.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800498-17.2025.8.20.5123 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES, NARDELIO CARLOS SILVA ARAUJO, ALISON VAGNER DE SOUZA, NELSON CARLOS DA SILVA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir, intime-se a DPE/RN para, no prazo de 10 (dez) dias (já contados em dobro), se manifestar a respeito da certidão retro.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON CARLOS DA SILVA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:15
Juntada de diligência
-
30/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:12
Juntada de diligência
-
27/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0800498-17.2025.8.20.5123 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES, NARDELIO CARLOS SILVA ARAUJO, ALISON VAGNER DE SOUZA, NELSON CARLOS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) em face de NELSON CARLOS DA SILVA ARAÚJO e VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES, imputando-lhe o crime previsto no art. 311, § 2º, III do Código Penal.
Narra a acusação que: Em 21 de junho de 2024, por volta das 08h20, nesta cidade de Parelhas-RN, NELSON CARLOS DA SILVA ARAÚJO, ora denunciado, transportou, conduziu, mantinha em depósito, ou de qualquer forma utilizava, em proveito próprio, uma motocicleta, marca Honda CG/Fan 160, de cor vermelha, placa QGW0F99, com os sinais de identificação veicular adulterados, pertencente a Nardélio Carlos Silva Araújo, o qual, em meados de fevereiro de 2024, adquiriu de Vagner Felipe da Fonseca Alves.
Vagner Felipe da Fonseca Alves, por sua vez, além de vender, expôr à venda ou, de qualquer forma utilizar em proveito próprio, a motocicleta com sinais adulterados, adquiriu de Alison Vagner de Souza, o qual igualmente incidiu na conduta típica acima descrita.
Com a denúncia, veio incluso o inquérito policial respectivo.
Denúncia recebida aos 04.04.2025 (ID 147647670).
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio da atuação da DPE-RN (ID 150083529).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 151112743).
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas, bem assim foram interrogados os acusados.
Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela procedência da denúncia.
Em alegações finais orais, a defesa técnica rogou pela absolvição por falta de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem questões processuais a serem resolvidas.
Passo ao mérito.
O art. 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, apresenta-se com a seguinte redação: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
No caso em exame, a materialidade está comprovada, conforme laudo pericial anexado aos ID 145218833, pág. 16-17, no qual o perito concluiu pela existência de adulteração no NIV, motor e placa.
A autoria restou comprovada e recai sobre a parte acusada.
O PM José Donato, ouvido em juízo, afirmou que pegaram a moto clonada com “Neguinho Nelson”, o qual, a seu turno, informou que a moto pertencia a seu irmão (Nardélio), que tinha comprado por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a Felipe.
Aduziu que todos os acusados e os beneficiários de ANPP fazem parte do “grau”, cujos membros costumam utilizar motos clonadas ou roubadas.
Asseverou que a adulteração era bastante grosseira.
Referido depoimento foi corroborado pelo depoimento do PM José Carlos.
O acusado Nelson Carlos afirmou que só pegou a moto para dar uma volta e a PM o abordou e informou que a moto tinha adulteração.
Aduziu que a moto pertencia a seu irmão que, a seu turno, comprou a Vagner.
Afirmou que já se envolveu em outra ocorrência policial envolvendo motos.
O acusado Vagner Felipe, a seu turno, aduziu que vendeu a moto a Nardélio por R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que não verificou os caracteres do veículo, tendo somente verificado a placa no DETRAN.
Do exame dos autos, vislumbro que restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, bem assim o dolo genérico, posto que o réu Vagner Felipe realizou negócio jurídico envolvendo veículo bem abaixo do preço médio de mercado e que, para além de pendências administrativas, possuía adulteração, não tendo adotada as cautelas necessárias para averiguar a idoneidade do bem móvel.
Já o acusado Nelson Carlos conduziu veículo com adulteração grosseira que pertencia a seu irmão.
Assim, a pretensão procede, não havendo se falar em ausência de provas.
Corrobora com o entendimento deste juízo o seguinte Acórdão da Câmara Criminal do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
TESE IMPRÓSPERA.
EXPURGO DA REINCIDÊNCIA.
FATOS POSTERIORES COMO PARADIGMA.
TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DOS CRIMES EM LIÇA.
DECOTE COGENTE.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO (SÚMULA 231/STJ).
SÚPLICA PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801703-23.2021.8.20.5123, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO a pessoa de NELSON CARLOS DA SILVA ARAÚJO e VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES nas penas advindas pela violação do art. 311, §2º, inc.
III, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP.
IV – DA APLICAÇÃO DA PENA A pena de multa será aplicada após a privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
IV – a) Réu Nelson Carlos da Silva Araújo CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: não há; c) conduta social: não há registro nos autos da conduta social da condenada, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes; e) motivos: não há nenhum motivo particular demonstrado nos autos a justificar a valoração negativa da presente circunstância; f) circunstâncias: normais ao tipo.
Considerando a pena prevista em lei (reclusão, de três a seis anos, e multa), fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não há.
TORNO DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Considerando o montante de pena aplicada e tendo em vista que o réu foi posto em liberdade provisória logo após a prisão, FIXO o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a PPL por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução.
DA SUSPENSÃO DA PENA Prejudicada, diante da substituição.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Considerando que o réu respondeu em liberdade, assim deverá permanecer, à míngua de fato novo que justifique o encarceramento cautelar.
Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem imposição de medidas cautelares.
IV – b) Réu Vagner Felipe da Fonseca Alves CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: não há; c) conduta social: não há registro nos autos da conduta social da condenada, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes; e) motivos: não há nenhum motivo particular demonstrado nos autos a justificar a valoração negativa da presente circunstância; f) circunstâncias: normais ao tipo.
Considerando a pena prevista em lei (reclusão, de três a seis anos, e multa), fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, contudo a pena permanece inalterada, conforme súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não há.
TORNO DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Considerando o montante de pena aplicada e tendo em vista que o réu foi posto em liberdade provisória logo após a prisão, FIXO o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a PPL por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução.
DA SUSPENSÃO DA PENA Prejudicada, diante da substituição.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Considerando que o réu respondeu em liberdade, assim deverá permanecer, à míngua de fato novo que justifique o encarceramento cautelar.
Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem imposição de medidas cautelares.
V – DOS BENS APREENDIDOS Considerando que a autoridade policial identificou o proprietário registral foi ressarcido por uma seguradora, DETERMINO da autoridade policial para que informe, em 10 (dez) dias, se foi efetivada a devolução do veículo.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento de custas processuais, diante do baixo valor destas, por força do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação, por inexistir pedido expresso neste particular.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Providencie-se a cobrança da multa.
Não sendo paga, intimar, respectivamente, MP e Fazenda Estadual para que cobrem pelas vias próprias; e) Dê-se a devida destinação aos bens apreendidos; f) Arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 14:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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13/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NELSON CARLOS DA SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:15
Juntada de diligência
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:57
Juntada de diligência
-
15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:14
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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13/05/2025 06:07
Outras Decisões
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01/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de ALISON VAGNER DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:53
Decorrido prazo de ALISON VAGNER DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON CARLOS DA SILVA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:39
Juntada de diligência
-
15/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NARDELIO CARLOS SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NARDELIO CARLOS SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS VAGNER FELIPE E NELSON CARLOS -
10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:59
Juntada de diligência
-
08/04/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:49
Juntada de diligência
-
08/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:25
Juntada de diligência
-
08/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800498-17.2025.8.20.5123 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN INVESTIGADO: VAGNER FELIPE DA FONSECA ALVES, NARDELIO CARLOS SILVA ARAUJO, ALISON VAGNER DE SOUZA, NELSON CARLOS DA SILVA ARAUJO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos investigados Nelson Carlos da Silva Araújo e Vagner Felipe da Fonseca Alves (ID 147631700) e ofertou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aos investigados Alison Vagner de Souza (ID 147631698) e Nardélio Carlos Silva Araújo (ID 147631699).
No bojo do acordo celebrado com os dois últimos investigados, restou consignado que: O(a) investigado(a) se compromete a efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), em cinco parcelas iguais de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), iniciando a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do presente Acordo de Não Persecução Penal.
Os demais investigados, por sua vez, foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a ausência de realização de audiência não acarretará prejuízo aos investigados que celebraram ANPP, pois estes, quando da celebração do acordo, estavam acompanhados de Defensor Público.
Ou seja, foram adotadas cautelas no afã de se respeitar o disposto na Súmula 523 do E.
STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Dito isso, passo à análise do caso em tela.
Como cediço, o art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que o Ministério Público e o investigado podem celebrar acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no aludido dispositivo.
Vejamos, por ser oportuno, alguns dispositivos legais que tratam da matéria: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito previsto no art. 311, §2º, III do Código Penal, cujas pena em abstrato é de reclusão de quatro a oito anos e multa, posto que haverá destinação dos valores a título de prestação pecuniária adimplidos pelo investigado a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, conforme estabelecido na Cláusula 7ª dos ANPPs.
Ademais, verifica-se a vontade livre dos investigados, em conformidade com a previsão do art. 28-A, §4° do CPP, bem como a não incidência de nenhuma das vedações previstas no §2º, do mesmo dispositivo, as quais foram verificadas pelas partes envolvidas.
Por fim, entendo que o juiz não pode, sob pena de praticar eventual excesso de linguagem e até mesmo se tornar imparcial, imiscuir-se nas negociações travadas.
Em verdade, cabe tão somente analisar a legalidade e regularidade dos termos avençados, atentando-se a legislação de regência.
No que concerne à denúncia oferecida, verifico que não há, de forma manifesta e inequívoca, inépcia na peça inaugural, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, assim como não falta justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, do CPP), razão por que, neste instante, RECEBO A DENÚNCIA.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com relação aos investigados Alison Vagner de Souza e Nardélio Carlos Silva Araújo, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que constam dos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Com relação aos réus Nelson Carlos da Silva Araújo e Vagner Felipe da Fonseca Alves, cite-se a parte ré acerca do teor da acusação, bem assim para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal.
Em caso de inércia ou caso os réus informem não possuir condições de constituir advogado, remetam-se os autos à DPE-RN.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399, do CPP, a depender dos fundamentos e elementos apresentados na resposta à acusação.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada da parte acusada, caso tal providência já não tenha sido adotada.
Proceda-se a evolução da classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a vítima, inclusive por Edital, se for necessário.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2025 08:12
Recebida a denúncia contra Nelson Carlos da Silva Araújo e Vagner Felipe da Fonseca Alves
-
04/04/2025 08:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Alison Wagner de Souza e Nardélio Carlos Silva Araújo
-
04/04/2025 05:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:10
Juntada de Petição de denúncia
-
03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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