TJRN - 0800467-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MATOSO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800467-63.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: MARCELO LIMA MATOSO Executada(o): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Considerando que a petição de ID 150211668 não consta os dados bancários do promovente, MARCELO LIMA MATOSO, apenas da advogada, bem como não foi juntado o contrato de honorários, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar seus dados bancários e o contrato de honorários, nos seguintes termos.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800467-63.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO LIMA MATOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:31
Processo Reativado
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27/04/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MATOSO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO LIMA MATOSO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800467-63.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO LIMA MATOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCELO LIMA MATOSO a presente ação em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A alegando, em síntese, que em 07/01/25 realizou viagem de Orlando/FL USA para Natal/RN.
Relata que ao desembarcar, verificou que sua bagagem estava danificada.
Requer indenização por danos morais e materiais.
A parte Demandada apresentou contestação, traçando considerações sobre o contrato de transporte e alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que não há prova de dano causado à parte autora. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Cumpre destacar que estamos diante de uma relação de consumo, onde se aplicam as regras do CDC.
Nesse sentido, pertinente a referência ao caput do art. 14 do referido diploma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não restam dúvidas a respeito da violação da mala da autora, bastando a análise das fotos anexas à petição inicial.
Ademais, o Relatório de Irregularidades com Bagagem anexo ao corpo da petição inicial ID 140011113 é prova da verossimilhança de suas alegações, tendo sido protocolada junto a preposto da ré e sendo registrado em tal documento que a bagagem foi danificada.
Assim, faz jus a parte autora ao valor da mala danificada, qual seja US 115,53.
Assim, a responsabilidade da entrega da bagagem em perfeito estado é obrigação da Reclamada, sendo inadmissível o fato ocorrido com s reclamante, constituindo verdadeira falha na prestação do serviço, passível de indenização nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no que alude ao pedido de concessão de indenização por danos morais, verifica-se que a situação experimentada pela reclamante, de ter a sua bagagem avariada pela Reclamada, por si só, não enseja abalo extrapatrimonial.
Saliente-se, que embora a situação apresentada gere uma frustração a Reclamante, não foi comprovado que o referido fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram na sua inutilização durante período da viagem, visto que a Autora retornava da mesma, portanto, a Requerente não ficou sem meio de guarda de seus pertences nesse período.
Em verdade, para que se mostre cabível uma condenação indenizatória atinente a danos morais essencial que se demonstrem nos autos os constrangimentos e transtornos enfrentados pela vítima da conduta ilícita causadora dos danos.
Com relação ao nexo de causalidade, dispensa-se a análise de tal requisito quando restou totalmente desconfigurada a responsabilização civil no presente caso, evidenciando-se, na sua totalidade, o descabimento da pretensão autoral. À título de complementação, segundo o doutrinador CAVALIERI FILHO1: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Assim, no caso em tela, não se exsurge a visualização de qualquer conduta de autoria da parte Requerida capaz de ocasionar os supostos danos morais alegados pelo Demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a demandada, Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, a pagar a MARCELO LIMA MATOSO o valor de importância de US 115,53, convertidos em moeda nacional pelo câmbio oficial da data do ajuizamento da ação em 14 de janeiro 2025.
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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