TJRN - 0805668-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805668-36.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA EXECUTADO: PALMIRA KARLYERE DE ANDRADE JANUARIO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc, Considerando a petição apresentada (ID 149934748), as partes celebraram um acordo.
Diante disso, homologo por sentença o acordo extrajudicial firmando entre as partes, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente feito com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, III, b do CPC.
Fica facultado à parte autora requerer o desarquivamento e a execução no caso do descumprimento do referido acordo.
P.R.I.
Arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Homologada a Transação
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12/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805668-36.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA EXECUTADO: PALMIRA KARLYERE DE ANDRADE JANUARIO DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, nos termos do art. 4ª, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada no acordo anexado aos autos pela parte ré (ID 149934748), a qual possui nível de confiabilidade inferior.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de cindo dias, regularizar a assinatura do acordo.
Após, voltem-me os autos para homologação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:40
Juntada de diligência
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805668-36.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA EXECUTADO: PALMIRA KARLYERE DE ANDRADE JANUARIO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, promova a juntada da prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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