TJRN - 0804879-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804879-37.2025.8.20.5004 AUTOR: YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar, exatamente, as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:12
Processo Reativado
-
16/07/2025 12:59
Outras Decisões
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804879-37.2025.8.20.5004 Parte autora: YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, narrando, que: I) detém a titularidade do perfil “@ceosabrina_18”, sendo que tal perfil possui cunho pessoal, incluindo memórias de elevada estima; II) foi alertada por amigos de que estavam sendo publicadas postagens em seu perfil com o intuito de promover golpes financeiros, ao tentar realizar o login, ela observou que um e-mail de terceiro estranho havia sido cadastrado, confirmando assim que seu perfil pessoal havia sido invadido por hackers; III) os invasores alteraram as fotos que estavam no perfil, e excluíram fotos de elevada estima que constavam na conta, para além disso, os hackers enviaram e-mail cobrando dinheiro para devolverem a conta, em uma tentativa clara de extorsão; IV) tentou solucionar administrativamente, porém, não obteve o êxito necessário na recuperação de conta.
Com isso, a determinação na obrigação de fazer consistente a recuperação e devolução do perfil “@ceosabrina_18” bem a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, pela ausência de responsabilidade, em decorrência de fato terceiro e o descabimento de indenização. É o que importa mencionar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor do réu.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, o autor afirma o uso do perfil usado para trabalho para propagação de tentativas da prática de golpes e crimes.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva pelos fatos narrados, descuido com a senha ou qualquer procedimento errôneo que ocasionasse ou facilitasse a ação de ataque hacker, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento que fosse capaz de excluir a responsabilidade e o nexo causal.
A controvérsia se assenta na responsabilidade pela falha de segurança que permitiu que o perfil da parte autora fosse invadido por hackers, inexistindo solução ágil, segura e eficaz para evitar novos ataques, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o réu alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante.
Pelo que consta dos autos, a parte ré falhou no seu dever de segurança ao permitir ou possibilitar o hackeio ou a clonagem dos dados da conta do “Instagram” da parte autora por terceiros fraudadores que deles se utilizaram para aplicarem golpes nos contatos dela constantes desse aplicativo, o que, configura falha do serviço e caracteriza o ato ilícito.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Inequívoca a falha da empresa demandada, uma vez usurpada o perfil pessoal do consumidor e a sua intimidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social “Instagram”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que a qualquer momento poderiam se passar pela autora em sua própria rede social (estelionato virtual).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Destaca-se que no tocante ao pedido de reativação da conta e dos respectivos dados, ocorreu a perda superveniente do objeto, considerando o informado pela própria autora em petição anexada (ID 147984048), de modo que somente o pleito de danos morais merece análise e julgamento.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Após análise dos autos, concluo que a conduta praticada pela ré, representada pela plataforma de redes sociais, merece responsabilização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a invasão da conta profissional, agravada pela adoção de medidas que inviabilizaram a recuperação imediata do acesso e, consequentemente, impediram a suspensão dos débitos referentes ao serviço de tráfego pago, denota não apenas falha na segurança da plataforma, mas, sobretudo, inércia ou a inexistência de um canal efetivo para atendimento em situações de emergência.
Restou demonstrado nos autos que o perfil profissional da parte autora na plataforma Facebook foi invadido por terceiros não autorizados, os quais promoveram alterações ilícitas e impediram o seu acesso regular à conta.
A conduta omissiva da empresa ré, que se manteve inerte mesmo após a comunicação do incidente e os pedidos reiterados de recuperação do acesso, revela grave falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma, ao oferecer serviços de rede social e hospedagem de conteúdo digital, assume o dever de garantir a segurança das contas de seus usuários, especialmente quando se trata de perfil profissional, utilizado como instrumento de trabalho e meio de comunicação.
A ausência de resposta efetiva e tempestiva à violação de segurança praticada por agentes externos compromete a confiança legítima depositada pelo consumidor, configurando vício na prestação do serviço que gera danos morais, pela violação ao direito à identidade digital.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, a reparação por danos morais é direito básico do consumidor, sendo cabível quando há falha que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera existencial e profissional.
A exclusão injustificada do acesso ao perfil, somada à exposição da parte autora à conduta criminosa de terceiros, é suficiente para caracterizar o abalo moral e exigir a imediata atuação da ré no restabelecimento do status quo anterior.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa fornecedora, com a determinação para que reative o perfil da parte autora, restabelecendo integralmente os dados, imagens, publicações e demais conteúdos suprimidos ou adulterados pelos criminosos, bem como adotando as medidas necessárias para garantir a proteção futura da conta.
A conduta omissiva da ré não apenas violou os deveres de segurança e boa-fé objetiva, como também contribuiu para a perpetuação dos efeitos danosos da invasão. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos seus sistemas, bem como a transparência e eficácia na prestação de atendimento aos seus consumidores.
A conduta omissiva da ré, ao não oferecer os mecanismos adequados para a rápida solução do problema – fato que inexiste em face de um serviço que se apresenta como essencial para a manutenção das atividades da parte autora –, configura prática abusiva, impondo riscos e danos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
Em síntese, considerando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor na relação com grandes fornecedores de tecnologia, impõe-se a condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos, de forma a compensar o abalo psicológico e o prejuízo decorrente da invasão e da inércia demonstrada em restabelecer o acesso à conta profissional, confirmando, assim, a responsabilidade civil pelo evento hacker e pela falha na prestação de um serviço seguro e eficaz.
Esta fundamentação, portanto, reconhece que restou configurado o nexo causal entre a conduta da requerida, a violação aos direitos do consumidor e o efetivo abalo moral do autor, impondo a necessária reparação através de indenização adequada ao caso, em consonância com a jurisprudência consolidada e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor que teve seu perfil profissional usurpado, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços do Facebook, o qual deixou de oferecer a segurança que dele pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
A reparação extrapatrimonial deve ser estabelecida de forma proporcional aos danos sofridos, que, na hipótese, merecem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) montante suficiente a compensar os dissabores decorrentes da referida violação à autora que teve documentos pessoais e profissionais vazados a terceiros, bem como o transtorno da mudança e não utilização de sua conta profissional, de alertar clientes e colegas sobre o ocorrido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804879-37.2025.8.20.5004 AUTOR: YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Tendo em vista a manifestação do réu FACEBOOK, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:51
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804879-37.2025.8.20.5004 Parte autora: YSA GABRIELY PEREIRA DO NASCIMENTO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, oportunizando-a o contraditório prévio.
Se for o caso, a parte ré poderá cumpri-lo voluntariamente.
Desde já, consigno ser desnecessária manifestação que trate exclusivamente de descaracterizar os requisitos da tutela pretendida, uma vez que este Juízo analisará tais questões, conforme disposto no art. 300, §2º, do CPC, em momento oportuno.
Após, voltem os autos conclusos para a análise da decisão de urgência inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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