TJRN - 0885412-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885412-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA GEOVANI LUÍS DA SILVA, policial militar reformado, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que protocolou requerimento para adentrar na inatividade do policial militar em 05/08/2019, o qual somente foi finalizado 21/01/2020 (Data da Publicação do Diário Oficial), ou seja, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias depois.
Os demandados, em contestação, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
Também pleiteou a improcedência da pretensão de indenização por danos materiais, já que a parte autora percebeu regularmente seus salários enquanto perdurou o processo de aposentadoria. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, suscitada em contestação.
Após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser atribuição do IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores públicos vinculados ao regime próprio, senão vejamos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Neste cenário, considerando que o IPERN é o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria por invalidez, entendo pela legitimidade do IPERN, de acordo com a fundamentação anterior.
Ademais, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é o responsável subsidiário em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005.
Quanto ao mérito, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da aposentadoria por invalidez da parte autora.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Na análise dos autos, verifiquei que a Junta Policial Militar de Saúde, em sede administrativa, encaminhou pedido para a concessão de reforma da parte autora no dia 05/08/2019 (ID nº 138933612), em razão de o requerente ter implementado os requisitos para sua reforma, sendo considerado incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar (ID nº 138933612 - Pág. 2), tendo sua reforma sido publicada no D.O.E. do dia 21/01/2020 (ID nº 138933613 - Pág. 3 e ID nº 138933612 - Pág. 51 e 52), porém foi “AGREGADO a contar de 05 de agosto de 2019”.
De outro lado, segundo a informação disposta nos autos, a parte autora, desde a realização da perícia médica, em 05/08/2019, encontrava-se afastada de suas funções, “por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, NÃO PODENDO prover meios para sua subsistência, cuja patologia HÁ relação de causa-efeito com a atividade policial militar, sendo considerado inapto em definitivo para o porte de arma de fogo” (ID nº 138933612 - Pág. 51).
Ou seja, o requerente já estava trabalhando desde então – e, por seu turno, não logrou comprovar o contrário.
A título de reforço, conforme publicação no D.O.E. (ID nº 138933612 - Pág. 52), “(...) esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 05 de agosto de 2019”.
Neste cenário, a parte autora não trabalhou indevidamente enquanto aguardava a finalização de seu processo administrativo de reforma, uma vez que não houve labor indevido, pois já estava afastada de suas atividades laborais desde 05/08/2019 até a data da efetiva publicação no D.O.E.
Pelas razões acima expostas, é devida a improcedência das pretensões deduzidas na peça exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data na assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0885412-26.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Geovani Luis da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, onde pleiteia indenização por mora na concessão da aposentadoria.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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