TJRN - 0800358-14.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800358-14.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE DIAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Ivone Dias Chagas do Nascimento em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios.
Foi determinada a emenda à inicial (id. 143977102), a fim de que a parte autora esclarecesse se os descontos se limitaram aos meses de novembro e dezembro ou se continuam a ocorrer, em razão de contradição apresentada na peça inicial.
Mesmo deferida a dilação de prazo (id. 147591612), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem resposta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe a respeito da emenda à petição inicial da forma que segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se vê, escoados mais de 15 (quinze) dias sem que a parte autora cumpra a diligência determinada na decisão de Emenda à Inicial, não restará outra alternativa senão a extinção do processo sem exame do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, e art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 12 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800358-14.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE DIAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars proposta por Ivone Dias Chagas do Nascimento em face de Master Prev Clube de Benefícios, qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial (id. 143977102), esclarecendo se os descontos ainda estão ocorrendo em sua aposentadoria, tendo em vista que em sede de tutela requer a abstenção desses descontos, mas relatou que ocorreu apenas nos meses de novembro e dezembro de 2024 e o extrato da conta (id. 143933985) só demonstra desconto nos mesmos meses anteriormente citados, juntando a devida comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou petição (id. 147166759) requerendo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho que determinou a emenda.
Desse modo, defiro o requerimento da parte autora de dilação do prazo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o que foi determinado no despacho de id. 143977102, emendando a inicial, sob pena de seu indeferimento.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos os autos para despacho inicial.
Publique-se e intime-se.
Nísia Floresta/RN, 3 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821362-88.2024.8.20.5001
Maria Isabel Rodrigues Trajano
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rayff Augusto Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 09:30
Processo nº 0821362-88.2024.8.20.5001
Maria Isabel Rodrigues Trajano
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rayff Augusto Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 08:37
Processo nº 0800444-10.2017.8.20.5001
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2017 16:50
Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5300
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Breno Ferreira Paulino Pereira
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:16
Processo nº 0803861-78.2025.8.20.5004
Danielle Emilia dos Santos Loureiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 17:30