TJRN - 0815406-82.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:12
Juntada de penhora
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05/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815406-82.2024.8.20.5004 Autor: SILVIO DE AZEVEDO NETO e outros Réu: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (6) DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 18:47
Processo Reativado
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08/06/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ONIRA CONTE DO AMARAL DE AZEVEDO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVIO DE AZEVEDO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815406-82.2024.8.20.5004 AUTOR: SILVIO DE AZEVEDO NETO, ONIRA CONTE DO AMARAL DE AZEVEDO REU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em síntese, os autores alegam que, no dia 24 de junho de 2014, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de uma fração de unidade imobiliária junto às empresas rés, no regime de multipropriedade, visando adquirir “uma quota-parte no empreendimento denominado "Natal Beach Cup Flat"(NBC), localizado na cidade de Natal/RN, naquela época, em fase de construção, a ser entregue até 30/10/2015.” Afirmam ainda que “concluíram os pagamentos em 05/09/2014, e aguardam a conclusão das obras e a entrega formal da unidade e da escritura da fração de tempo adquirida (prometida para o ano de 2015).
No entanto, passados quase DEZ ANOS, a ré NÃO CONCLUIU a construção do empreendimento, e até o presente momento, não entregou a escritura definitiva aos autores”.
Em peça contestatória, as demandadas aduzem que “contrato de adesão firmado entre as partes não prevê a entrega de escritura definitiva em data certa e determinada, tampouco a conclusão de obras em prazo rígido e imutável.
Trata-se de obrigação atrelada à complexa dinâmica de incorporação imobiliária e gestão condominial própria do sistema de multipropriedade, cujos prazos são impactados por diversos fatores externos, inclusive oscilação de demanda, processos administrativos e registros públicos”.
Decido. (A) Das Preliminares: A princípio, rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo sob a alegação de necessidade de perícia técnica formal, por entender que a presente discussão não comporta grande complexidade, sendo suficiente o acervo probatório constante nos autos para o adequado deslinde da causa.
Outrossim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade das empresas corrés SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA, uma vez que o contrato de compra e venda trazido à apreciação judicial foi celebrado tão somente entre os autores e a empresa ré IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 130205412), e os fatos narrados na inicial estão relacionados exclusivamente à referida empresa demandada.
Desse modo, ainda que as demandadas componham o mesmo grupo econômico e venham a atuar em sistema de parceria, tratam-se de empresas independentes e autônomas que respondem de forma individual pela prestação de seus serviços, na exata medida das obrigações contratuais assumidas, e no presente caso verifica-se que a celebração do negócio jurídico e posteriores tratativas sobre as condições acordadas tiveram participação exclusiva da corré IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA.. (B) Da Inadimplência Contratual / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: No mérito, tratando o caso dos autos sobre relação jurídica de consumo, deve a presente demanda ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como consumidores e a empresa ré como fornecedora, segundo os conceitos estabelecidos no citado diploma legal.
In casu, os demandantes pleiteiam a rescisão contratual e a restituição dos valores que foram pagos quando da celebração do contrato de compra e venda, uma vez que não possuem mais interesse em continuar com a relação estabelecida entre as partes, em virtude da ausência de entrega da unidade imobiliária e a escritura pública do empreendimento.
Nesse sentido, é direito irrenunciável dos autores em se desligarem da avença que não mais desejam manter, e solicitarem a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas, devendo ser aplicada in casu a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes possui natureza consumerista e de adesão, cuja anuência dos contratantes às normas e cláusulas se efetivou no momento de sua celebração, contudo, constata-se que não houve o adimplemento integral das obrigações contratuais assumidas pela empresa demandada.
Com efeito, embora estipulado na Cláusula Nona - Da Conclusão, Entrega e Vistoria de Obra que “as unidades compromissadas integrantes do empreendimento, as áreas administradas e parte das aéreas de lazer serão entregues no dia 30 de outubro de 2015” (ID 130205412, p. 12), conforme alegações de ambas as partes e documentos probatórios acostados aos autos, como a troca de e-mails entre os autores e a demandada IGM ao longo dos anos de 2017, 2018, 2019, não ocorreu a entrega da chamada fração da unidade imobiliária adquirida e sua respectiva escrituração.
Ademais, quanto à regulamentação dos documentos imobiliários, restou comprovado que a promovida alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento que “o empreendimento em questão precedeu a legislação que trata dos condomínios em multipropriedade, a qual alterou inclusive o Código Civil, situação que gerou entraves para a escrituração, pois, conforme tentativas anteriores da IMG, os cartórios passaram a exigir assinatura de 100% (cem por cento) dos condôminos a cada nova escritura/registro.
Tal exigência é impossível de ser cumprida, ante a quantidade de multiproprietários de cada imóvel” (ID 130206986).
Nesse contexto, apesar dos entraves cartorários surgidos para a escrituração do imóvel e da oferta de migração da fração para empreendimento equivalente e apto à escrituração, não podem os autores serem compelidos a aceitarem uma unidade imobiliária diversa da contratada, ou mesmo ficarem com uma unidade sem a sua devida documentação legal.
Desse modo, deve ser aplicada ao caso o princípio da força dos contratos, qual seja, da pacta sunt servanda, este que assegura a rigidez de um contrato firmado entre as partes, afirmando que aqueles que contratam estão atrelados as suas cláusulas, criando, portanto, verdadeiros vínculos obrigacionais, e em virtude do inadimplemento contratual por parte da ré, merece acolhimento o pedido de resolução do contrato, com o ressarcimento integral dos valores pagos, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de forma atualizada, conforme comprovante de pagamento anexado ao ID 130205413. não se verifica da análise do instrumento contratual anexado ao ID 87116424.
Ademais, estando configurada a inadimplência contratual da empresa demandada em sua cláusula mais relevante, qual seja, a entrega do objeto do contrato aos autores, o que lhes gerou a frustração de suas legítimas expectativas e afetou os planos do casal, além do tempo e esforços empreendidos nas tentativas de resolução administrativa do caso, deve tal situação ser indenizável, moralmente, em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante, a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes, e CONDENO a demandada IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. a pagar aos autores, a título de restituição, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da pagamento) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a parte ré IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. a pagar aos autores, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante, a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ainda, DELCARO EXTINTO o presente processo em relação às empresas corrés SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815406-82.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SILVIO DE AZEVEDO NETO CPF: *73.***.*90-20, ONIRA CONTE DO AMARAL DE AZEVEDO CPF: *43.***.*22-72 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL BRUM PINHEIRO - RS74357 DEMANDADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-58, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-24, IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 52.***.***/0001-69, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-51, SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-96, PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-96, JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO - BA18138 Advogado do(a) REU: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS - RN7083 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:33
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815406-82.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SILVIO DE AZEVEDO NETO CPF: *73.***.*90-20, ONIRA CONTE DO AMARAL DE AZEVEDO CPF: *43.***.*22-72 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL BRUM PINHEIRO - RS74357 DEMANDADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-58, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-24, IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 52.***.***/0001-69, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-51, SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-96, PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-96, JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-30 , Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO - BA18138 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandados de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:45
Juntada de diligência
-
02/04/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:42
Juntada de diligência
-
25/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 08:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 01:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de IMG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 05:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2024 04:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:45
Outras Decisões
-
04/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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