TJRN - 0817560-72.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0817560-72.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REQUERIDO: ISAC ADRIAO LARANJEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente protocolou petição, contendo as planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado. Intimado, o ente demandado apresentou impugnação aos cálculos no ID Num. 148367526.
A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Municipal (ID Num. 153065104).
Vieram os autos conclusos para homologação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ao examinar os autos, observo que o Município de Parnamirim foi condenado a pagar honorários sucumbenciais devido à desistência da ação posterior à exceção de pré- executividade acostada aos autos pelo executado, ora exequente. No caso dos autos, o ente público apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, o qual, intimado, concordou com os valores indicados pela Fazenda Pública Municipal, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados. Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID Num. 152532213, atualizados até 21 de maio de 2025, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 3.936,03 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, em benefício do advogado que atuou na causa, DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA, OAB/RN 76.146, devendo a referência do crédito ser cadastrada como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, cujos dados bancários constam no ID Num. 148367526. Após expedição do Requisitório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a isenção usufruída pela parte executada (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 9.278/2009 e art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997). Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0817560-72.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ISAC ADRIAO LARANJEIRA D E S P A C H O 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 4) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5) Desde logo, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de 30 (trinta) dias: 5.1) informar os dados relativos à conta, agência e banco para recebimento dos créditos; 5.2) apresentar, se for o caso, pedido de destaque de honorários contratuais, anexando o respectivo instrumento contratual; 5.3) informar, sob pena de preclusão, se o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, ou se se trata de sociedade de advogados optante pelo SIMPLES NACIONAL, juntando os correspondentes documentos comprobatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ISAC ADRIAO LARANJEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ISAC ADRIAO LARANJEIRA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 04:25
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/05/2024 23:59.
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04/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:45
Outras Decisões
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:48
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 18:44
Juntada de carta precatória devolvida
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16/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:13
Outras Decisões
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21/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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