TJRN - 0800453-19.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:20
Juntada de diligência
-
11/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:03
Juntada de diligência
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800453-19.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DE DEUS DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria de Deus da Silva, já qualificada nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba, igualmente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) foi diagnosticada com endometriose profunda (CID N80), apresentando lesões extensas e comprometimento de estruturas ginecológicas, urológicas e intestinais; b) necessita, com urgência, realizar cirurgia composta por ooforoplastia bilateral, ressecção de septo vaginal, exérese de lesão vaginal, ressecção uterossacra e retirada de endometriose peritoneal e aderências pélvicas; c) encontra-se cadastrada na Central de Regulação do SUS desde setembro de 2024, aguardando avaliação cirúrgica, sem previsão de realização do procedimento; d) apresenta dores incapacitantes, risco de obstrução intestinal e de perda renal por comprometimento ureteral, além do risco de infertilidade; e) é pessoa desempregada, sem condições financeiras de arcar com os custos do procedimento, conforme documentos juntados; f) requer, liminarmente, que os réus sejam compelidos a realizar a cirurgia prescrita ou, em caso de descumprimento, que seja determinado o bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio do tratamento, conforme orçamentos apresentados.
A petição inicial veio instruída como os documentos de ID 142149901/142149909.
Estabelecido o contraditório, o Município se manifestou no ID 142408391, pugnando pela oitiva do NatJus e posterior indeferimento do pedido liminar, o que ocorreu igualmente como o Estado do RN (ID 142781528).
Inicialmente, houve a juntada de parecer inconclusivo do NatJus no ID 144390670 e, após a juntada de novos documentos pela autora, fora juntada nota técnica favorável emitida pelo NAT-JUS, que reconhece a necessidade e urgência do tratamento solicitado (ID 161024532). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não se trate de hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os documentos colacionados à inicial são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Os laudos médicos elaborados por equipe multidisciplinar, sobretudo os documentos mais recentes (ID 157430560/157450710), atestam a gravidade do quadro clínico, bem como a urgência da intervenção cirúrgica, sob pena de agravamento do quadro, dor crônica e risco de perda de funções orgânicas.
A probabilidade do direito também encontra respaldo na Constituição Federal, que garante, em seu art. 196, o direito à saúde como dever do Estado, a ser promovido mediante ações que garantam o acesso universal e igualitário à assistência médica.
No caso concreto, a parte autora já se encontra cadastrada na fila de regulação do SUS desde setembro de 2024, aguardando apenas a avaliação médica cirúrgica para posterior inserção em nova fila, sem perspectiva de atendimento, o que demonstra a inércia do Poder Público na efetivação do direito constitucional à saúde.
No tocante ao periculum in mora, o risco de agravamento do quadro clínico da autora — inclusive com perda de função renal e danos reprodutivos permanentes — é evidente, sendo certo que a demora processual pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde e dignidade.
Importante destacar que o parecer técnico do NAT-JUS (Nota Técnica n.º 231635) reforça a indicação médica apresentada e reconhece a urgência e a necessidade da cirurgia solicitada, conferindo respaldo técnico-científico à pretensão da parte autora.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ, é solidária a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) pela garantia do direito à saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda e ser compelido a cumprir a obrigação.
Ademais, quanto ao meio de efetivação da tutela, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1069810/RS), reconheceu a possibilidade de imposição de medidas coercitivas, inclusive sequestro de verbas públicas via SISBAJUD, caso reste configurado o descumprimento da ordem judicial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, mostra-se adequada e necessária a concessão da medida liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, estando caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promovam, solidariamente, a realização do procedimento cirúrgico indicado nos autos.
Caso não cumprida a presente decisão no prazo estipulado, os promovidos estarão sujeitos ao bloqueio judicial, via SISBAJUD, de valores suficientes ao custeio da cirurgia.
Determino que conste no mandado/carta a ser expedido cópia dos laudos médicos e nota técnica do NAT-JUS, para melhor compreensão da medida pelos réus.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da demonstração de hipossuficiência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, em razão da natureza da demanda.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:31
Juntada de diligência
-
10/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:14
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800453-19.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DE DEUS DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do despacho de ID 155346676, no qual foi reiterada a ordem de realização de ressonância magnética e emissão de laudo médico circunstanciado, fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, solidariamente aos réus, em caso de descumprimento.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, sob o fundamento de que o Estado, por meio de sua Procuradoria, diligenciou para o cumprimento da ordem judicial, tendo inclusive sido agendada consulta de avaliação pela SESAP, sendo o cancelamento atribuído a fato alheio à sua atuação direta.
Argumenta ainda que a própria parte autora reconheceu, em petição de ID 149632744, que houve um mal-entendido no contato telefônico com a administração municipal, o que resultou no redirecionamento da vaga para outro paciente.
Requer, ao final, o afastamento da multa imposta ao Estado do RN ao passo que afirma que por meio do processo SEI 01110101.000259/2025-12 , informou à SESAP acerca do último despacho proferido, solicitando dilação de prazo para a juntada de informações. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que os embargos são cabíveis e tempestivos, nos termos do art. 1.022 do CPC, havendo elementos suficientes para acolhimento parcial com efeitos infringentes.
A decisão embargada deixou de apreciar adequadamente as especificidades da conduta do Estado do RN, que comprovou ter diligenciado junto à SESAP no intuito de viabilizar o agendamento da consulta, bem como a petição da autora que reconhece um mal-entendido no contato com a administração municipal.
Ademais, conforme ressaltado, o cancelamento da consulta decorreu da dinâmica de comunicação entre o Município de Macaíba e a parte autora, o que torna desproporcional a aplicação da multa de forma solidária ao Estado, assim também ao Município.
Ressalte-se que a multa cominatória (astreinte) deve ser aplicada com base na resistência ou inércia injustificada da parte ao cumprimento da ordem judicial, o que não se evidencia no caso.
Pelo contrário, as provas dos autos indicam diligência e boa-fé na tentativa de cumprimento da determinação judicial por ambos os entes.
Portanto, impõe-se o afastamento da multa aplicada no despacho de ID 155346676.
Não obstante, diante da permanência da necessidade de realização da ressonância magnética e laudo circunstanciado, revela-se oportuno fixar novo prazo para cumprimento da obrigação pelos entes promovidos, com advertência de aplicação de multa em caso de novo descumprimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, com efeitos infringentes, afastar a multa fixada no despacho de ID 155346676 em relação ao embargante; b) FIXO novo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para que os réus promovam a realização da ressonância magnética e a emissão de laudo médico circunstanciado da parte autora; Em caso de novo descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pelo ente responsável pelo descumprimento, conforme apurado nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive a autora, para ciência desde decisão e acompanhamento do processo, competindo-lhe ficar atenta no agendamento da consulta.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800453-19.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DE DEUS DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando o teor das petições dos IDs 145443417 e 146891532, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:01
Juntada de diligência
-
06/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:02
Juntada de diligência
-
06/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:14
Juntada de diligência
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:57
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885412-26.2024.8.20.5001
Geovani Luis da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 08:56
Processo nº 0815881-13.2025.8.20.5001
Maria Antonella Diocleciano Liscano de B...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 21:45
Processo nº 0804879-37.2025.8.20.5004
Ysa Gabriely Pereira do Nascimento
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 10:35
Processo nº 0801222-72.2025.8.20.5106
Davi Barbosa Nunes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 15:02
Processo nº 0817560-72.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Isac Adriao Laranjeira
Advogado: Disney Jekson Souza Laranjeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08