TJRN - 0818966-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818966-60.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GALBO ROSANDRO SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., B&F TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Autos conclusos após impugnação (id. 158527419) formulado pela parte demandante em face da empresa demandada.
Nessa toada, antes de passar a análise dos pedidos de id. 161591945, tendo vista a manifestação retro e o pagamento voluntário (id. 158765776) realizado pelo demandado, DETERMINO a intimação da demandante para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:57
Processo Reativado
-
20/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
07/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818966-60.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GALBO ROSANDRO SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., B&F TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que adquiriu produto fabricado pela ré SAMSUNG, contudo, em decorrência de vício recorrente, o bem fora levado à assistência técnica, também ré, B&F TELECOMUNICACOES LTDA.
Entretanto, mesmo após diversas ordens de serviço o bem persistiu com vício, tendo as demandadas recusado o reparo.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Nesse contexto, a assistência técnica demandada sustentou a sua ilegitimidade passiva.
A preliminar arguida merece acolhimento, visto que os fatos jurídicos descritos na inicial guardam relação com a própria funcionalidade do produto, em nada se relacionando com os serviços técnicos prestados pela assistência técnica.
Assim, entendo que, em verdade, a causa de pedir relaciona-se com a própria qualidade do produto, o qual, apesar dos reparos anteriores, tornou a apresentar idêntico vício, demonstrando-se, em verdade, vício de fabricação que prejudica a funcionalidade.
Quanto à preliminar de necessidade de realização de perícia suscitada pelo fabricante, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a fabricante ré obteve acesso ao produto em mais de uma oportunidade, emitindo o seu parecer técnico sobre o vício e, ainda assim, não solucionou o problema apresentado.
Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido.
Ademais, o próprio art. 18, II, do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por oportuno, cabe lembrar que não parece razoável que o consumidor seja obrigado a aceitar produto com sérios vícios, o que, sem dúvida, causa frustração na experiência de consumo, além de um dano material, visto que até a presente data, apesar dos pagamentos, a consumidora encontra-se impedida de usufruir do produto escolhido em sua integridade.
Quanto ao dano material suportado, entendo que merece prosperar, ainda que em parte, a pretensão autoral de ressarcimento dos valores pagos pela parte consuumidora acrescidos da correção monetária e juros de mora.
Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para entrega do produto posto no mercado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno.
Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a obrigação de substituir o produto por outro de igual modelo ou superior no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento da sentença.
Do mesmo modo, CONDENO a ré para indicar código de postagem para devolução do bem avariado.
Por fim, CONDENO ainda a empresa ré a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o feito em relação à ré B&F TELECOMUNICACOES LTDA., haja vista a ilegitimidade passiva destes, devendo ser excluída da lide após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818966-60.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GALBO ROSANDRO SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., B&F TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide.
Contudo, a parte demandada encerrou sua peça defensiva com pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação da parte RÉ para, em 10 (dez), esclarecer se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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