TJRN - 0897049-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897049-42.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0897049-42.2022.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDOS(AS): JOSE DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 POLICIAIS MILITARES.
 
 OFICIAIS.
 
 RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO DE CAPITÃO A MAJOR, A CONTAR DE 21/04/2021.
 
 RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
 
 ALEGADA A QUEBRA DA ORDEM DE ANTIGUIDADE.
 
 LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N. 4.533/1975.
 
 PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO.
 
 SENTENÇA QUE APRECIOU TÃO SOMENTE A TESE DE ÓBICE AO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF E AO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado demandado a proceder com a promoção dos autores ao posto de Major QOSPM, a contar de 21/04/2021, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. 2 – A análise da sentença prolatada nos autos revela que a procedência dos pleitos autorais está fundamentada tão somente na inaplicabilidade da tese de óbice do limite prudencial, não havendo qualquer apreciação acerca da situação relatada em petição inicial, o que transparece, para leitor da decisão, verdadeira incongruência entre os fundamentos abordados e o dispositivo. 3 – Não obstante a ausência de contestação nos autos, a Constituição Federal, além de positivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em seu art. 93, IX, também prevê a garantia de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
 
 O Código de Processo Civil, por sua vez, reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu art. 11, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” 4 – Demais disso, tem-se que o CPC inovou ao trazer, em seu art. 489, § 1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que podemos citar que: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”. 5 – Sabe-se que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos questionamentos suscitados pelas partes, desde que decline as razões do seu convencimento motivado, o que não restou verificado no caso em apreço. 6 – Com efeito, tendo em vista que o objeto dos autos trata de retroação de promoção por ressarcimento de preterição de oficiais militares e que os fundamentos lançados em sentença abordaram apenas a inaplicabilidade da tese do limite prudencial da LRF, sem explicitar o convencimento do juízo acerca do mérito propriamente dito, impõe-se o reconhecimento da fundamentação deficitária da sentença prolatada nos autos. 7 – A partir de tal raciocínio e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de dar provimento ao recurso interposto pelo ente público e, assim, declarar a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o magistrado sentenciante deixou de adequadamente motivar o decisum com os fundamentos que poderiam alicerçar a convicção posta no julgado, agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC. 8 – Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 21 de março de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado demandado a proceder com a promoção dos autores ao posto de Major QOSPM, a contar de 21/04/2021, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. 2 – A análise da sentença prolatada nos autos revela que a procedência dos pleitos autorais está fundamentada tão somente na inaplicabilidade da tese de óbice do limite prudencial, não havendo qualquer apreciação acerca da situação relatada em petição inicial, o que transparece, para leitor da decisão, verdadeira incongruência entre os fundamentos abordados e o dispositivo. 3 – Não obstante a ausência de contestação nos autos, a Constituição Federal, além de positivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em seu art. 93, IX, também prevê a garantia de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
 
 O Código de Processo Civil, por sua vez, reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu art. 11, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” 4 – Demais disso, tem-se que o CPC inovou ao trazer, em seu art. 489, § 1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que podemos citar que: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”. 5 – Sabe-se que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos questionamentos suscitados pelas partes, desde que decline as razões do seu convencimento motivado, o que não restou verificado no caso em apreço. 6 – Com efeito, tendo em vista que o objeto dos autos trata de retroação de promoção por ressarcimento de preterição de oficiais militares e que os fundamentos lançados em sentença abordaram apenas a inaplicabilidade da tese do limite prudencial da LRF, sem explicitar o convencimento do juízo acerca do mérito propriamente dito, impõe-se o reconhecimento da fundamentação deficitária da sentença prolatada nos autos. 7 – A partir de tal raciocínio e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de dar provimento ao recurso interposto pelo ente público e, assim, declarar a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o magistrado sentenciante deixou de adequadamente motivar o decisum com os fundamentos que poderiam alicerçar a convicção posta no julgado, agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC. 8 – Recurso conhecido e provido.
 
 Natal/RN, 21 de março de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897049-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de maio de 2025.
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897049-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
- 
                                            06/03/2025 10:46 Recebidos os autos 
- 
                                            06/03/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/03/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873727-22.2024.8.20.5001
Tarcisia Nobrega de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 09:10
Processo nº 0100075-33.2017.8.20.0159
Rita de Cacia Cesaria
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0100075-33.2017.8.20.0159
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Rita de Cacia Cesaria
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 14:07
Processo nº 0800607-09.2022.8.20.5132
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:40
Processo nº 0873259-58.2024.8.20.5001
Maria Lucineide Marques dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 12:03