TJRN - 0100075-33.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100075-33.2017.8.20.0159 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA RIBEIRO LOPES Polo passivo RITA DE CACIA CESARIA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2.O banco alega a regularidade das cobranças, questiona a devolução do indébito em dobro e defende a redução do quantum indenizatório. 3.A autora, por meio de apelo adesivo, sustenta a necessidade de incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados sem autorização da autora, na responsabilidade da instituição financeira e na adequação da indenização arbitrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O dano moral decorre in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a comprovação da cobrança indevida e dos descontos não autorizados. 6.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, valor compatível com precedentes desta Corte em casos similares. 7.
Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8.
Valores eventualmente depositados na conta bancária da autora a título do suposto empréstimo devem ser compensados no cálculo final da restituição, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso adesivo da autora desprovido.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida decorrente de fraude em contrato bancário gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, ensejando repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 e Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 080XXXX-XX.2024.8.20.XXXX, Rel.
Des.
XXXX, Primeira Câmara Cível, j.
XX/XX/2024.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dos apelos, para, julgar parcialmente provido o apelo do réu e desprovido o apelo do autor, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e recurso adesivo interposto por RITA DE CACIA CESARIA, ambos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (ID 28311203), que julgou procedentes em parte os requerimentos da inicial, para: “condenar o Banco Réu a restituir as quantias que foram descontadas da conta da parte autora, a título de cobrança do empréstimo consignado ora impugnado.
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 982,80 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento.
Por fim, julgo procedente o pedido de danos morais e CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o requerido, a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.” Em razões recursais de ID 28311211, o banco réu alega que "o valor da condenação imposta ao Apelante a título de indenização por danos morais se mostra inadequado e excessivo, constituindo, em última análise, uma afronta ao inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal, além de revelar-se injusto para as circunstâncias da presente demanda, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito do Recorrido às custas do Recorrente.” Defende o não cabimento da devolução do indébito em dobro.
Suscita a necessidade de devolução do valor depositado na conta bancária da autora a título de empréstimo.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso em ID 28311216.
Reitera que não houve demonstração da relação contratual que teria ensejado as cobranças.
Reputa ilegítima a conduta do banco réu e pugna pelo desprovimento do recurso.
Em ID 28311217, a autora interpõe apelo adesivo.
Argumenta que “levando em consideração a configuração da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contabilizados in casu a partir do primeiro desconto indevido, ex vi da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça”.
Defende a fixação da incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº. 54/STJ).
Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões ao apelo adesivo em ID 28311220.
Reafirma a legitimidade dos descontos, bem como das cobranças efetivadas.
Refuta a ocorrência de qualquer ilícito na situação dos autos, inclusive para fins de justificar sua condenação por danos morais.
Discorre sobre a natureza exorbitante da indenização fixada no juízo de primeiro grau.
Pretende o desprovimento do recurso de apelação adesivo interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID 28377787, declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a possibilidade de repetição do indébito e o marco para incidência da correção monetária e juros, no cálculo das indenizações.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 28311191 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial grafotécnica não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 28311191 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que reconhece a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo por minorar o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau, fixando o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto a insurgência contra a condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital).
Sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma parcial da sentença, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo do réu e desprovimento do apelo da parte autora, fixando a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) e autorizando a compensação com os valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, devendo ser mantida a sentença nos demais pontos. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100075-33.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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