TJRN - 0873727-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0873727-22.2024.8.20.5001 AUTOR: TARCISIA NOBREGA DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 139967774.
Matéria dispensa intervenção ministerial, consoante Portaria nº. 002/2015-2JEFP, Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e Recomendação Conjunta nº. 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I do CPC, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar no mérito, rejeito a arguição da preliminar por carência de ação ante a ausência do interesse de agir, tendo em vista a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, não sendo o fato apto a implicar inexistência de pretensão resistida, ou mesmo capaz de mitigar a concessão do benefício requerido perante o Judiciário.
Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, mediante a determinação de suspensão imediata ao desconto do imposto de renda e previdência em seu contracheque até decisão final da demanda, visando a procedência dos pedidos.
Isso porque observo que a autora alega ser beneficiária da regra tributária prevista pelo artigo 6º., XIV da Lei nº. 7.713/1988 segundo a qual ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”.
Nesse sentido, percebo inconteste semelhança e ressonância no ordenamento jurídico do Estado, proveniente do preceito normativo disposto no artigo 3º., parágrafo único da Lei Estadual nº. 8.633 de 2005, o qual aduz que são isentos da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes: “Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” Destacamos.
Cumpre ressaltar que a demandante não faz jus à benesse, tendo em vista ter sido diagnosticada com colangite de repetição e litíase intra-hepática, doença classificada sob o CID-10 K83.1 de acordo com as informações contidas no laudo médico, emitido em 02/09/2024 e colacionado ao caderno processual no id. 134862973, fora do rol.
Por conseguinte, denota-se que a hepatopatia grave é uma doença do fígado, cujo quadro clínico pode comprometer a qualidade de vida e a saúde do paciente, inclusive com risco de levar à morte, sendo classificada no DATASUS pelo CID-10 K70 até K77 ao passo em que a colangite da qual a paciente é portadora, é excluída do rol: “K70-K77 Doenças do fígado (...) K75.0 Abscesso hepático (...) Exclui: (...) colangite sem abscesso hepático (K83.0) (...) K75.1 Flebite da veia porta (...) K75.2 Hepatite reativa não-específica K75.3 Hepatite granulomatosa não classificada em outra parte K75.4 Hepatite autoimune K75.8 Outras doenças hepáticas inflamatórias especificadas K75.9 Doença hepática inflamatória, sem outra especificação (...) K76 Outras doenças do fígado (...) K76.0 Degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte (...) K76.1 Congestão passiva crônica do fígado (...) K76.2 Necrose hemorrágica central do fígado (...) K76.3 Infarto do fígado K76.4 Peliose hepática (...) K76.5 Doença hepática veno-oclusiva (...) K76.6 Hipertensão portal K76.7 Síndrome hepatorrenal (...) K76.8 Outras doenças especificadas do fígado (...) K76.0 Degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte (...) K76.1 Congestão passiva crônica do fígado (...) K76.2 Necrose hemorrágica central do fígado (...)” Destaques acrescidos.
Sob esta perspectiva, entendo que a Lei nº. 7.713 de 1988 e a Lei Estadual nº. 8.633 de 2005 definem de forma taxativa, as condições de saúde que permitem a concessão de isenção, para pessoas com doença grave, contexto no qual a requerente não se encaixa, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão contida na inicial.
Faz-se mister salientar, que o posicionamento ora aplicado se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado nas Turmas Recursais, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante aos seguintes termos que passamos a transcrever ipsis litteris, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
LAUDO MÉDICO OFICIAL E LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO NUPEJ.
DOENÇA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856898-68.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Destaques propositais.
A contrario sensu das alegações autorais por ocasião da inicial, o CID-10 K83.1 é o código de classificação médica para obstrução de via biliar, conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS), no grupo das doenças do trato digestivo e na categoria de outras doenças das vias biliares, sendo a colangite uma infecção ou inflamação biliar (MSD-Manuals).
De mais a mais, é inegável que a doença geralmente é solucionada por meio da descompressão precoce cirúrgica ou endoscópica e ainda que haja a suspeita de obstrução biliar, a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) e esfincterotomia se apresentam como métodos alternativos para a remoção do cálculo.
Referências: 1.
Stinton LM, Shaffer EA: Epidemiology of gallbladder disease: Cholelithiasis and cancer.
Gut Liver 6(2):172-187, 2012. doi: 10.5009/gnl.2012.6.2.172 2.
ASGE Standards of Practice Committee: The role of ERCP in benign diseases of the biliary tract.
Gastrointest Endosc 81(4):795-803, 2015. doi: 10.1016/j.gie.2014.11.019 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante ao art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com posterior arquivamento.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado, para fins de homologação e produção de efeitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I do Código Processual Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:38
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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