TJRN - 0800607-09.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800607-09.2022.8.20.5132 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ISRAEL CAMARA CUNHA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800607-09.2022.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA RECORRIDO(A): ISRAEL CÂMARA DA CUNHA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
 
 PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA Nº 1177.
 
 NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO EM LEI LOCAL.
 
 EXISTÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005.
 
 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
 
 NOVA ALÍQUOTA.
 
 SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 TRATAMENTO UNITÁRIO DISPENSADO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES.
 
 EDIÇÃO DA LCE Nº 692/2021.
 
 APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 195, § 6º, CF.
 
 INCIDÊNCIA DA NORMA INOVADORA.
 
 QUESTÃO INTERTEMPORAL.
 
 VALIDADE DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROVENIENTE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.338.750 (TEMA 1177).
 
 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 927, III, CPC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- Sobre a matéria objeto da presente demanda, importa reiterar que o STF, em sede de julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema nº 1177), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/19, para considerar válida a cobrança da contribuição até 01/01/2023, de modo que os parâmetros estabelecidos em sentença estão de acordo com o entendimento já pacificado. 4- No que diz respeito aos danos morais reclamados pela parte autora, entretanto, entendo que eles não são devidos no caso concreto.
 
 Isso porque o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não restou caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos. 5- Portanto, não demonstrada a existência de outros fatos que pudessem ter causado, ao autor, dor ou sofrimento capaz de ultrapassar a barreira do mero dissabor, e não comprovada a afetação a direitos personalíssimos que extrapolem o âmbito ordinário, entendo que inexiste dano moral a ser indenizado no caso em destaque, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar afastar a condenação em indenização por danos morais, tudo nos termos do julgado ora delineado.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 20 de março de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
 
 I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II- VOTO Julgado de acordo com ao art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- Sobre a matéria objeto da presente demanda, importa reiterar que o STF, em sede de julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema nº 1177), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/19, para considerar válida a cobrança da contribuição até 01/01/2023, de modo que os parâmetros estabelecidos em sentença estão de acordo com o entendimento já pacificado. 4- No que diz respeito aos danos morais reclamados pela parte autora, entretanto, entendo que eles não são devidos no caso concreto.
 
 Isso porque o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não restou caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos. 5- Portanto, não demonstrada a existência de outros fatos que pudessem ter causado, ao autor, dor ou sofrimento capaz de ultrapassar a barreira do mero dissabor, e não comprovada a afetação a direitos personalíssimos que extrapolem o âmbito ordinário, entendo que inexiste dano moral a ser indenizado no caso em destaque, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Natal/RN, 20 de março de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800607-09.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            07/03/2025 13:40 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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