TJRN - 0800487-95.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800487-95.2024.8.20.5131 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): Polo passivo ELIENE DE FATIMA CARVALHO Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800487-95.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL PROCURADOR(A): MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES RECORRIDO(A): ELIENE DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A): ANTONIO NETO DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO AUTORAL QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
TESE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2009.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- De início, impõe esclarecer que, diferente do que relata a parte ré em razões recursais, o pleito autoral não abrange o pagamento de indenização de período de férias não usufruído, mas apenas o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele, de fato, devido, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, haja vista que esta parcela deve incidir sobre 45, e não sobre 30 dias. 2- De acordo com o disposto no art. 21 da Lei Municipal nº 668/2009, o período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, quando em função docente.
Referido dispositivo, portanto, dispõe expressamente que o professor do município tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 3- Se todo o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias são, de fato, férias, o servidor terá direito ao adicional correspondente, em respeito, sobretudo, ao comando constitucional do art. 7º, inciso XVII, cujo teor expressamente guarda o direito do servidor ao gozo de férias com o recebimento de um terço a mais que o salário normal. 4- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo o art.46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO AUTORAL QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
TESE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2009.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-95.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100075-33.2017.8.20.0159
Rita de Cacia Cesaria
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0100075-33.2017.8.20.0159
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Rita de Cacia Cesaria
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 14:07
Processo nº 0800607-09.2022.8.20.5132
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:40
Processo nº 0873259-58.2024.8.20.5001
Maria Lucineide Marques dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 12:03
Processo nº 0897049-42.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Vladimir Godeiro Fernandes Rabelo Caldas
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:46