TJRN - 0800948-85.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800948-85.2024.8.20.5125 Polo ativo INES MARIA DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário.
 
 Contrato Não Comprovado.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato firmado entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados. 3.
 
 A configuração da responsabilidade objetiva do banco diante da falha na prestação do serviço. 4.
 
 A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5.
 
 A adequação do quantum indenizatório por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6.
 
 O banco recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido, conforme determina o art. 373, II, do CPC, e o art. 14 do CDC, justificando a declaração de inexistência do vínculo contratual.
 
 Restando comprovada a cobrança indevida e a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
 
 O dano moral decorre da inscrição indevida e das consequências negativas sobre a parte autora, sendo aplicável a indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A responsabilidade civil objetiva impõe ao fornecedor o dever de indenizar quando não comprova a existência de contrato válido para os descontos efetuados. 2.
 
 A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do credor. 3.
 
 O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, devendo a indenização ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.09.2009; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021; TJRN, AC 0800021-48.2023.8.20.5160, Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se mantém redator para o acórdão, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
 
 Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Claudio Santos e a juíza Convocada Érika Paiva, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, em sede de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por Inês Maria dos Santos Dantas, julgou procedente o pleito autoral, para: “ a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da conta bancária da parte autora sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da parte requerente em decorrência da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.” No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais no ID 28320624, o apelante discorre sobre a banalização dos danos morais defendendo que “os Ilustres Desembargadores tornem pacíficas a doutrina e jurisprudência acerca da caracterização e da quantificação do dano moral, haja vista a conscientização social a respeito do assunto a fim de reduzir o exacerbado número de ações abusivas visando o enriquecimento ilícito com fulcro em infundados pleitos de reparação por danos morais que sobrecarregam o nosso Judiciário.” Defende a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
 
 Ressalta a impossibilidade de restituição de quaisquer valores, já que não restou configurada qualquer conduta ilícita realizada pelo banco.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 A parte autora ofertou resposta no ID 28320629, reiterando que o desconto é indevido e vem causando graves consequências a autora que tem sido privada de margem de sua aposentadoria.
 
 Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 28399850, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 A controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada quanto à existência de responsabilidade civil da parte ré em sede de cobrança de serviços que não foram contratados pela autora.
 
 Para resolver essa questão, é necessário aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 14.
 
 Tal teoria está afeita à ideia do risco, de maneira que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Na recomposição do prejuízo não há de se falar em aferição de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para que seja irrogada a responsabilização.
 
 Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado.
 
 Atendo-se aos autos, observando as provas colacionadas pelo autor, mormente extratos bancários de ID 28319102, fica claro que a cobrança dos valores questionados, de fato, ocorreu, evidenciando o dano gerado.
 
 Ademais, invertido o ônus da prova, a Instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus de apresentar instrumento contratual válido, assim, deixou de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, tornando forçoso o reconhecimento dos pleitos autorais.
 
 Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 SEGURO .
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃOBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUE DEVE SER FIXADO EM QUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO DEVIDA A FIM DE SE COADUNAR COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0800021-48.2023.8.20.5160 , Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, em 25/09/2023).
 
 Depreende-se dos autos, portanto, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido condutas ilegítimas e passíveis de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
 
 Tais condutas geraram sérios transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre as condutas do banco e a lesão passível de reparação gerada ao autor.
 
 De tal sorte, imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
 
 A primeira, atinente ao prejuízo material, deverá ser observada já que houve o desconto indevido de valores da conta do autor.
 
 Sobre o tema, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a reparação com a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, imputada independente da má-fé do credor, devendo, portanto, ser confirmado o delineado na sentença ora atacada.
 
 Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por empréstimo e pacote de serviço não contratados, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
 
 In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada para fixar o valor da prestação indenizatória no montante de R$ $ 3.000,00 (três mil reais), sendo este compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
 
 Referido valor deve também foi estabelecido em casos similares por esta Relatoria, conforme se verifica dos processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125.
 
 Quanto à repetição do indébito, considerando que o atual entendimento do Superior de Justiça impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
 
 Por fim, em face do parcial provimento do apelo, deixo de aplicar o art. § 11 do art. 85 do Código de Ritos.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, reformando a sentença para minorar o quantum a ser pago a título de indenização por danos morais, mantendo-a nos demais pontos. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800948-85.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
- 
                                            04/12/2024 10:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/12/2024 09:21 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            02/12/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2024 08:04 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 08:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2024 08:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-09.2022.8.20.5132
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:40
Processo nº 0873259-58.2024.8.20.5001
Maria Lucineide Marques dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 12:03
Processo nº 0897049-42.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Vladimir Godeiro Fernandes Rabelo Caldas
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:46
Processo nº 0800487-95.2024.8.20.5131
Municipio de Sao Miguel
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 10:43
Processo nº 0800487-95.2024.8.20.5131
Eliene de Fatima Carvalho
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 11:05