TJRN - 0807367-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
31/07/2025 11:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2025 11:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/07/2025 04:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807367-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS SANTOS, FRANCISCA ALZINETE HONORATO MORAIS, FRANCISCA LEITE DE MEDEIROS, FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA DANTAS, FRANCISCA DE ARAUJO LOPES MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 001.99.002901-9 (0002901-43.1999.8.20.0001), que tramitou perante este mesmo juízo (IDs 78688821 e 78688820) e reconheceu o direito dos autores substituídos processualmente pelo sindicato da categoria ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, foi instaurada, nos presentes autos, a fase de liquidação.
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores devidos a cada parte e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 109722611), decisão mantida em sede de agravo (ID 127478269).
Na sequência, as exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 150725495), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos (IDs 150725500 e 150725502), nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelas exequentes (ID 153631633). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, com os quais anuiu a parte executada, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que, em tais aspectos, não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, no entanto, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelas exequentes, nos seguintes termos: 1.
FRANCISCA LEITE DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*01-49 a) ID da planilha homologada: 150725502 b) Valor devido (bruto): R$ 1.185,91 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.185,91 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 2.
FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA DANTAS - CPF: *69.***.*81-34 a) ID da planilha homologada: 150725500 b) Valor devido (bruto): R$ 880,38 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 880,38 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono das partes exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que os respectivos contratos já se encontram juntados aos autos (IDs 81099521 e 81099520).
Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de suas titularidades para futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
07/06/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:57
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807367-76.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FERNANDA MARTINS SANTOS, FRANCISCA ALZINETE HONORATO MORAIS, FRANCISCA LEITE DE MEDEIROS, FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA DANTAS, FRANCISCA DE ARAUJO LOPES MENDONCA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802438-94.2024.8.20.0000 e 0800858-29.2024.8.20.0000
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01/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/09/2023 10:24
Juntada de cálculo
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20/01/2023 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:49
Outras Decisões
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28/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:48
Outras Decisões
-
16/02/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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