TJRN - 0800856-98.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800856-98.2024.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO MARTINS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA JOSE DO NASCIMENTO MARTINS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando à satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Após regular tramitação, foi proferida sentença que declarou a nulidade de relação jurídica (ID 142319242), condenou o executado à restituição de valores descontados indevidamente dos proventos da exequente e ao pagamento de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.
O título judicial transitou em julgado (ID 150155863), tendo a parte exequente apresentado o cálculo do débito para cumprimento da sentença (ID 151596290).
O executado efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID 155981179) e a exequente, por sua vez, manifestou concordância, apresentando os dados bancários para levantamento dos valores, bem como contrato de honorários atualizado e regularizado, nos termos do art. 595 do CPC (IDs 156505594 e 158755236). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o débito foi integralmente adimplido por meio de depósito judicial, conforme comprovantes juntados, inexistindo pendências para o levantamento dos valores pela parte exequente.
A parte credora foi regularmente intimada para manifestação, tendo anuído com o depósito, apresentado os dados bancários e regularizado o contrato de honorários, inclusive com a juntada das testemunhas instrumentárias, em conformidade com o disposto no art. 595 do CPC.
Assim, resta caracterizado o cumprimento da obrigação, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, consoante o art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição dos alvarás judiciais, via Siscondj, em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme contrato de honorários e dados bancários juntados aos autos (IDs 158755236 e 156505594), observando-se a dedução dos honorários contratuais diretamente no ato de levantamento, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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02/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800856-98.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Maria José do Nascimento Martins em desfavor do Banco Mercantil S/A sustentando, em síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário valores a título de Cartão RMC, os quais não contratou.
Arguiu que recebeu em sua residência cartão de crédito, mas sequer realizou o desbloqueio.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício; c) declaração de nulidade dos débitos; d) restituição, em dobro, na quantia de R$ 14.546,00 e e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. 122792291 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR Com relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que essa não merece acolhimento, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, tem-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso.
O cerne da discussão cinge-se em analisar se os débitos discutidos são provenientes de contratação válida entre as partes e se disso resultaram danos a serem indenizados.
Compulsando os autos, restou demonstrado pela parte autora que os foram imputados os seguintes contratos pela parte ré (id. 122455556): 00310924126082022 – Competência 09/2022 – valor R$ 60,60 00310924120200626 – Competência 07/2020 – valor R$ 52,25 00310924120200925 – Competência 10/2020 – valor R$ 52,25 00310924127012022 – Competência 02/2022 – valor R$ 52,25 Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC em seu art. 14, § 3º, e seus incisos, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com isso, cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação; além ser da obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC uma vez que não juntou nos autos prova de qualquer das contratações ora discutidas.
Outro ponto a ser levado em consideração é que não houve demonstração pela parte ré acerca da disponibilização ou saque de valores das supostas contratações pela autora ou utilização do cartão de crédito consignado.
Desse modo, não sendo possível afirmar que o contrato foi firmado pela parte autora, entende-se pela inexistência da relação contratual e a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos.
Com relação ao pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, verifica-se, através do extrato apresentado pela parte autora (id. 122455556) datado de 14/11/2023, que os contratos constam como “encerrados” e que o histórico de crédito do INSS (id. 122455561) juntado é somente até 11/2023, isto é, não há comprovação de descontos até o ajuizamento da presente ação, de modo que entendo que o pedido de suspensão dos descontos perdeu seu objeto.
Quanto ao pedido de restituição, tem-se que diante da demonstração dos danos materiais, esse deve ser acolhido.
Contudo, tendo em vista que não há como esse Juízo determinar, desde já, o termo final de encerramento de cobrança de cada contrato, deve-se ser apurado em cumprimento de sentença.
Registre-se, a fim de evitar embargos declaratórios, que serão reputados protelatórios, que a aferição do montante depende apenas de cálculos aritméticos, baseados em fontes objetivamente conhecidas (comprovantes/histórico de pagamentos, acessíveis a ambos os litigantes), de modo que não padece de iliquidez o julgado.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Contudo, uma vez que houve modulação dos efeitos do julgado, somente as tarifas cobradas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão) poderão ser restituídas de forma dobrada, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Omissis [...]. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por associação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
Precedentes.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juros de mora a contar do evento danoso.
Relação extracontratual.
Exegese da Súmula nº 54 do STJ.
Apelo provido. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50017913020198210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM CONTRATAÇÃO.
NULIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO – Recurso Inominado Cível nº 5158668-34.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal, Relator: Felipe Vaz de Queiroz, Julgado em: 10/11/2023).
Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar nula a relação jurídica impugnada; b) Condenar o réu ao pagamento, de forma simples, das parcelas descontadas dos proventos da autora até 29/03/2021, sobre as quais deverá incidir correção monetária com base na tabela da Justiça Federal a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); c) Condenar o réu ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da autora, a partir de 30/03/2021 sobre as quais deverá incidir correção com base na tabela da Justiça Federal a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); d) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:37
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO MARTINS.
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29/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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