TJRN - 0810558-80.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810558-80.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA DE PONTES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810558-80.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A): JOAO MARIA DE PONTES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS.
EXEGESE DO ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar a promoção funcional Classe “G”, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, a incidir atualização monetária e juros de mora pela SELIC. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, no art. 16, estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe A, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. 3 – Os §§2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores realiza-se de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorre a cada três anos, podendo a elevação funcional acontecer, de modo automático, após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-38.2022.8.20.5124, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, j. 09/07/2024, p.13/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812242-74.2023.8.20.5124, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024. 4 – O art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, estabelece que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções recaem a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43, do STJ e de reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, e, de ofício, alterar a fixações dos juros de mora, conforme os itens 5 e 6 acima, mantidos os demais termos da sentença. 8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810558-80.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803956-11.2025.8.20.5004
Simone Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 08:32
Processo nº 0801540-38.2024.8.20.5123
Banco Bradesco SA
Alzira de Oliveira
Advogado: Matheus Pinto Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 13:27
Processo nº 0801540-38.2024.8.20.5123
Alzira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:58
Processo nº 0807367-76.2022.8.20.5001
Francisca Leite de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 01:31
Processo nº 0800856-98.2024.8.20.5128
Maria Jose do Nascimento Martins
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 10:50