TJRN - 0801286-85.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 08:36
Decorrido prazo de ré em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801286-85.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.831,14 (mil oitocentos e trinta e um reais e catorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:50
Decretada a revelia
-
31/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878762-60.2024.8.20.5001
Luciana Erica da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 19:42
Processo nº 0878762-60.2024.8.20.5001
Luciana Erica da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 08:07
Processo nº 0807944-49.2025.8.20.5001
Celia Sebastiana Ferreira da Costa Bezer...
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:00
Processo nº 0100468-90.2017.8.20.0115
Teofilo Reis Fernandes Neto
Municipio de Caraubas
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 0100468-90.2017.8.20.0115
Municipio de Caraubas
Procuradoria Geral do Municipio de Carau...
Advogado: Fernanda Cleonice Caminha Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 12:47