TJRN - 0100468-90.2017.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100468-90.2017.8.20.0115 Polo ativo NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): Polo passivo TEOFILO REIS FERNANDES NETO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, MANOEL PAIXAO NETO, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA MÉTODO.
INADIMPLEMENTO REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO NOS MESES DE NOVEMBRO/2012 E DEZEMBRO/2012.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO CONTRATUAL DA EMPRESA MÉTODO COM O MUNICÍPIO DE CARAÚBAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELO SERVIÇO CONTRATADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA MÉTODO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, por sua procuradoria, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0100468-90.2017.8.20.0115) ajuizada em seu desfavor e da empresa MÉTODOS ESTRATÉGICOS DE TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO LTDA - ME por TEÓFILO REIS FERNANDES NETO, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o executados, solidariamente, ao pagamento do montante exequendo de R$ 5.871,98 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Nas razões recursais (ID 29911628), o município apelante afirmou que não existem documentos aptos a comprovar o efetivo trabalho decorrente do contrato administrativo de transporte firmado entre as partes.
Informou que a parte autora fez juntada de apenas de um contrato, de autorizações de pagamento sem qualquer assinatura e veracidade quanto sua origem, o que se revela insuficiente à execução pretendida.
Alegou que “não consta registro da despesa nos arquivos da Administração, nem mesmo documentos contabilizando-a em Resta a Pagar; o que de certo beneficiária a formação do processo de liquidação.
A par disso, ainda tem-se como imperativo o Empenho Prévio da despesa, indispensável já que se trata do instrumento fundamental à composição da Obrigação de Pagamento para o ente público, daí ser cogente à constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, deveria ter acompanhado a inicial”.
Asseverou que “não se pode ter como verdadeiro o só fato alegado pela autora/exequente, de que "É CREDORA DO MUNICÍPIO” decorrente da prestação de serviços de transporte escolar uma vez que na quadra atual, diante do princípio da legalidade a que está vinculado a Administração Pública, inexiste provas quanto a existência efetiva do débito aqui cobrado”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29911631) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo que, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, Teófilo Reis Fernandes Neto, ora apelado, para condenar o Município de Caraúbas e a empresa Métodos Estratégicos de Técnicas de Assessoramento Ltda - ME, de forma solidária, ao pagamento do montante exequendo de R$ 5.871,98 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
O autor/apelado relatou ter firmado o contrato de locação de veículo com a empresa Métodos Estratégicos de Técnicas de Assessoramento Ltda - ME, com vigência a partir de 01 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2012, para a prestação de serviço ao Município de Caraúbas na realização do transporte de estudantes do ensino básico e médio da Zona Rural do referido município.
De acordo com o autor/apelado os valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 não foram pagos, sendo devido pelo Município de Caraúbas e pela empresa Método o montante de R$ 4.364,50 (valor nominal).
Do exame dos autos, verifica-se que o autor/apelado apresentou o Contrato nº 0002/2012 firmado com a empresa Métodos Estratégicos de Técnicas de Assessoramento Ltda - ME , tendo por objeto a “contratação de veículos adaptados à condução/transporte dos estudantes do ensino básico e do ensino médio na zona rural do município de Caraúbas no decorrer do exercícios de 2012”.
De igual modo, no ID 29911614 constam documentos de declaração emitidos pela empresa Métodos Estratégicos de Técnicas de Assessoramento Ltda - ME de que deve ao sr.
Teófilo o valores referentes à prestação de serviço no Transporte Escolar de Estudantes na Linha 42: (Km 101, Sombras Grande, Sítio Milagre, Baixa Grande, Km 21, Brasília, 1º de Maio, Pontal, Petrolina e Caraúbas, durante os meses de março (R$ 1.825,69), abril (R$ 1.634,00), maio (R$ 2.064,00), junho (R$ 2.186,86), julho (R$ 1.726,47), agosto (R$ 2.992,80), setembro (R$ 2.301,96) e outubro (R$ 2.417,06), com os devidos recibos e comprovantes de transferência.
Não existem os comprovantes de pagamento pelos serviços prestados referente aos meses de novembro e dezembro de 2012.
O Município de Caraúbas e a empresa Métodos não apresentaram contestação, tendo o ente público interposto a presente apelação cível sustentando que não existe prova da prestação do serviço ao Município de Caraúbas. É lição comezinha que a administração pública não se desobriga de arcar com os pagamentos decorrentes de contratos administrativos que deixaram de atender as formalidades legais (existência de orçamento, realização de licitação, empenho da verba pública, etc), desde que fique comprovado o efetivo adimplemento da parte contratada (prestação do serviço, a aquisição do produto, etc).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte e de Tribunais pátrios sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE DA LEI 8.666/93 .
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEVER DE PAGAR O VALOR CONTRATADO MAIS AS CUSTAS COM O PROTESTO DOS TÍTULOS .
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0100160-76.2013.8 .20.0153, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE EFETUAR OS PAGAMENTOS DEVIDOS - PROVA SUFICIENTE DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR - A NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS A ELE PRESTADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802625-84.2016.8 .12.0007 Cassilândia, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS SEM ATO DE ATESTO .
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FORMALIDADES LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS PELO CONTRATADO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 7.
Notas fiscais sem ato de atesto .
Provas da efetiva prestação do serviço.
Obrigação de pagamento.
Despesa previamente empenhada.
Vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública Estadual .
Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8.
Exigibilidade do pagamento pelo serviço prestado pela demandante referente às notas fiscais 897 e 899, uma vez que a realização das respectivas etapas administrativas restaram comprovadas pela pessoa jurídica autora.(...) 12.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 03387858620198190001 202429500099, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 29/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2024) Ocorre que, no caso em tela, não existe prova mínima do vínculo contratual existente entre a empresa Método e o Município de Caraúbas.
O autor/apelado trouxe aos autos documentos que comprovaram sua relação contratual com a empresa Métodos Estratégicos de Técnicas de Assessoramento Ltda - ME, mas não existe qualquer prova da contratação da Métodos pelo Município de Caraúbas.
Desse modo, não é possível condenar o Município de Caraúbas ao pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados pelo sr.
Teófilo à empresa Métodos Estratégicos de Técnicas de Assessoramento Ltda - ME, pois só existe prova deste vínculo contratual.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a condenação imposta ao Município de Caraúbas. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100468-90.2017.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
15/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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15/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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