TJRN - 0878762-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0878762-60.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LUCIANA ERICA FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA ERICA DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica) para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este Juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, os quais regem os Juizados Especiais.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença para homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878762-60.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCIANA ERICA DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0878762-60.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LUCIANA ERICA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
EVENTO RECORRENTE E CONHECIDO PELO PODER PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PROVAS SUFICIENTES.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luciana Erica Fernandes da Silva em face do Município de Natal, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre indenização por danos morais, em virtude de transbordamento de lagoa de captação. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro ao julgar improcedente os pedidos, uma vez que a autora sofreu alagamento em sua residência em decorrência do transbordamento da lagoa de captação, fato comprovado por fotos, vídeos e reportagens juntadas aos autos; defendeu que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas apresentadas e exigiu demonstração desproporcional à realidade dos fatos; argumentou, ainda, que o Município não demonstrou ter tomado qualquer medida preventiva ou emergencial para evitar os danos causados pelas chuvas; e que restou configurada a omissão estatal, com consequente dever de indenizar. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; defendeu que a sentença analisou corretamente a ausência de elementos mínimos para individualização do imóvel e demonstração dos prejuízos; sustentou que a demanda revela tentativa de enriquecimento ilícito com base em fundamentos genéricos e desprovidos de comprovação; e que não houve qualquer omissão específica do poder público a justificar a condenação, devendo, por isso, ser mantida a sentença de improcedência. 4.
O deferimento da gratuidade da justiça aos autores, ora recorrentes, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 6.
As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 7.
A responsabilidade subjetiva do Ente público ocorre quando há o dever de agir, de forma efetiva, para evitar o dano causado a terceiros, mas não o fez.
Comprovada, pois, a omissão estatal, resta configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da administração. 8.
Constata-se, hodiernamente, a evolução dos instrumentos meteorológicos, possibilitando, assim, antever a média de futuras precipitações pluviométricas.
Por conseguinte, não se vislumbra razoável os Entes públicos, por seus agentes, na esfera de suas responsabilidades, dizerem-se surpreendidos com o volume de chuvas e, dessa forma, tentarem justificar a negligência ao não planejarem as obras de infraestrutura de saneamento da cidade, no desiderato de evitar, com isso, prejuízos patrimoniais e pessoais para os cidadãos, ainda que os volumes pluviométricos se apresentem acima da média histórica, notadamente nos períodos chuvosos. 9.
A Cidade do Natal, aprazível por natureza, turística por vocação, notadamente nas áreas em que a municipalidade cobra regularmente os tributos sobre a propriedade territorial urbana, tem o dever de se antecipar, com as obras de saneamento básico necessárias, no afã de prevenir danos patrimoniais e morais aos cidadãos, derivados de precipitações pluviométricas dentro da regularidade ou mesmo acima da média, cujas águas invadam as residências e causem danos. 10.
O comprovante de residência, atrelado às fotos, vídeos e a matéria jornalística acerca da lagoa de captação em discussão revelam que houve, de fato, um transbordamento e alagamento nos arredores, em razão das fortes chuvas, no período em destaque, produzindo a autora prova constitutiva suficiente de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 11.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 12.
O termo inicial dos juros moratórios, para efeitos de dano material e dano moral, fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, consoante aduz a Súmula nº 54 do STJ. 13.
A título de indenização, pelo dano extrapatrimonial suportado, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362. 14.
Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão do Juízo a quo e condenar o Ente público ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878762-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802007-49.2025.8.20.5004
Maria das Gracas Lima Herpin
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 12:01
Processo nº 0869923-46.2024.8.20.5001
Estela Mariele de Oliveira Moura
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 19:46
Processo nº 0869923-46.2024.8.20.5001
Estela Mariele de Oliveira Moura
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 16:40
Processo nº 0803674-83.2024.8.20.5108
Francisca de Marilac Silva Jales
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 10:07
Processo nº 0803674-83.2024.8.20.5108
Francisca de Marilac Silva Jales
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2024 13:16