TJRN - 0802007-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Maria das Graças Lima Herpin em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Maria das Graças Lima Herpin em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802007-49.2025.8.20.5004 Parte autora: Maria das Graças Lima Herpin Parte ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ser usuária dos serviços da requerida, mudando de endereço e solicitou a transferência do serviço de internet, porém lhe foi informado que não seria possível, uma vez que não atendia naquela localidade, solicitando o cancelamento do serviço de internet contratado, entretanto, houve a cobrança de multa por quebra de fidelidade.
Em sede contestatória, a requerida alega não ter cometido qualquer irregularidade, sendo a cobrança lícita e prevista no contrato de adesão entabulado entre as partes, não sendo possível assim, qualquer reparação cível.
Decido.
No caso em questão, a demandante sustenta que após solicitar a alteração do endereço para prestação do serviço, não haveria cobertura da internet da ré, o que a levou a encerrar o contrato, argumentando ainda que a penalidade por rescisão cobrada é excessiva, pois estaria em desacordo com os termos do acordo.
Por outro lado, a demandada, em sua defesa, exibiu uma cópia do contrato firmado e assinada pela demandante, o qual estabelece claramente um período de fidelidade de 12 meses e a imposição de uma multa proporcional em caso de cancelamento antes do prazo (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que o contrato firmado entre as partes, contém cláusula clara e expressa, e não há elementos nos autos que demonstrem que a autora tenha sido induzida em erro ou que o documento apresente irregularidades.
Ademais, o documento relativo ao pedido de cancelamento do serviço, apresentado pela ré, informa que o motivo do distrato foi a mudança da autora para um endereço onde não há disponibilidade do serviço da Brisanet.
Tal fato corrobora a tese da ré de que o encerramento do contrato não decorreu de falhas técnicas no serviço, mas de uma mudança pessoal da autora, alterando os termos do acordo.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA E INTERNET.
AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INDISPONIBILIDADE TÉCNICA.
MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
CABIMENTO EM PARTE.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.1.
O apelante firmou contrato de prestação de serviços de internet e multimídia com as empresas apeladas, com previsão de cláusula de fidelidade mínima de 12 doze meses, em troca de benefícios.
Três meses após a assinatura do contrato, busca sua rescisão, diante da mudança de endereço para localidade onde as empresas não ofereciam viabilidade técnica para prestação do serviço. 1.2.
O juízo de primeira instância reconheceu a validade da multa contratual, sem declarar a abusividade na cobrança e sem condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinou a rescisão do contrato e manteve os pagamentos já efetuados, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.3.
O apelante recorreu, requerendo a inexigibilidade ou redução da multa, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Há quatro questões em discussão: (i) saber o pedido de restituição em dobro se constitui em inovação recursal; (ii) se a multa por fidelidade é exigível, quando a rescisão do contrato se deu em razão da indisponibilidade técnica de serviço no novo endereço do apelante; (iii) de forma subsidiária, se é possível a redução da multa/ (iv) saber se é devida a indenização por danos morais pela cobrança indevida e transtornos causados.IIl.
RAZOES DE DECIDIR 3.1.
Quanto à preliminar de inovação recursal, a tese de repetição do indébito de forma dobrada não foi ventilada no primeiro grau, configurando inovação recursal, que é vedada pelo Código de Processo Civil (artigo 1.013, §§ 1° e 2º).
Assim, tal questão não pode ser conhecida em sede de apelação.3.2.
Sobre a cláusula de fidelidade, restou comprovado que sua previsão contratual atendeu aos requisitos legais e regulamentares, em conformidade com a Resolução n° 632/2014 da ANATEL, que autoriza benefícios ao consumidor mediante vinculação contratual por prazo determinado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de sua legalidade, desde que cumpridos os requisitos de informação clara e proporcionalidade na multa (Agint no AREsp n. 1.704.638/SP). 3.3.
A alegação de abusividade pela impossibilidade técnica de continuidade do serviço no novo endereço do apelante não pode ser acolhida.
Nos termos das normativas da ANATEL e da jurisprudência aplicável, a prestadora não está obrigada a garantir a viabilidade técnica em localidade fora da área de cobertura original pactuada no contrato. 3.4.
No caso concreto, a mudança do endereço para local sem cobertura configura evento unilateral e previsível, cujo ônus não pode ser transferido à prestadora. 3.5.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conclui-se que a impossibilidade técnica não caracteriza descumprimento contratual ou má-fé por parte da prestadora.
A multa de fidelidade, portanto, é devida, uma vez que o consumidor optou livremente por celebrar o contrato com prazo de permanência mínima em troca de benefícios econômicos. 3.6.
A análise do pedido de indenização por danos morais restou prejudicada, uma vez que foi mantido o reconhecimento da legitimidade da cobrança da multa por fidelidade e afastada a abusividade da conduta da prestadora. 3.7.
O contrato de permanência estabelece que a multa deve ser proporcional ao valor total dos benefícios concedidos (descontos em mensalidades e isenção de taxa de instalação) e ao período remanescente de fidelidade.
Na hipótese, a base de cálculo da multa foi limitada ao valor da obrigação principal (R$ 838,90), conforme o artigo 412 do Código Civil, evitando desproporcionalidade e abusividade.
Assim, o montante da multa deve ser recalculado com base nessa nova referência, aplicando-se o percentual proporcional aos meses restantes de fidelidade. 3.8.
Apesar de o recurso ter sido parcialmente provido quanto à redução da base de cálculo da multa, a maior parte dos pedidos foi rejeitada, resultando na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar a redução da base de cálculo da multa contratual, limitada ao valor da obrigação principal, com o recálculo proporcional ao período remanescente de fidelidade.4.2.
Tese de julgamento: “A cláusula de fidelidade em contratos de prestação de serviços de telecomunicação é válida, desde que observadas as disposições da Resolução n° 632/2014 da Anatel, não sendo afastada pela mudança de endereço unilateral do contratante para local fora da área de cobertura da operadora.
A base de cálculo da multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme disposto no artigo 412 do Código Civil”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigo 1.013, §§ 1° e 2°; artigo 86, parágrafo único; Código Civil: artigo 412; Resolução ANATEL n° 632/2014: artigos 57 e 58, §2°.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: Agint no AREsp n° 1.704.638/SP (Rel.
Ministro Raul Araújo); Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível n° XXXXX-72.2023.8.16.0000” (Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho); Apelação Cível n° XXXXX-59.2019.8.16.0019 (Rel.
Desembargadora Lilian Romero; Apelação Cível n° XXXXX-27.2022.8.16.0026 (Rel.
Desembargador Fabian Schweitzer ); Recurso Inominado n° XXXXX-58.2021.8.16.0182 (Rel.
Juíza Camila Henning Salmoria).
Assim, não se verificando a prática de ato ilícito, está ausente um dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, o que afasta a obrigação de indenizar.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
02/04/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Maria das Graças Lima Herpin em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Maria das Graças Lima Herpin em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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