TJRN - 0802080-20.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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17/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 12:31
Processo Reativado
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10/09/2025 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0802080-20.2023.8.20.5124 AUTOR: FLAGMAR JOSE GOMES DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA FLAGMAR JOSÉ GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “EMBARGOS DE TERCEIRO” com pedido liminar, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA - ME, ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA, LUCICLEIDE FLORÊNCIO DA SILVA e GNECI SILVA XAVIER, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 12/01/2017, adquiriu o veículo Honda Civic LXR, placa OWG1236, pela importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), “com informação de transferência datada de 20/05/2019” (sic); b) quando da aquisição do veículo, não existiam quaisquer gravames junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; c) tomou conhecimento da ação de nº 0853161-33.2016.8.20.5001, em trâmite neste Juízo, “que resultou no bloqueio do referido bem, com restrições de circulação e transferência, cerceando o direito de posse e propriedade que lhe são de direito” (sic); e, d) “o despacho que determinou o bloqueio do bem se deu em data de 05/04/2019 e resultou na imposição de restrição ao bem em discussão na data de 25/06/2019 (circulação)” (sic).
Escorada nos fatos narrados, a parte embargante requereu, em sede de liminar: a) que seja determinada a retirada de restrição de circulação sobre o veículo em comento, “tendo em vista a ESSENCIALIDADE DO BEM para o embargante”, e, b) suspenda-se “o curso do processo nº 0853161-33.2016.8.20.5001, até ulterior decisão nos presentes embargos” (sic).
A título de provimentos finais, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Requereu, no mais, o deferimento da gratuidade de justiça.
Agrupou à inicial documentos.
Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte embargante cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo.
Em decisão de ID 99777042, foi concedida a gratuidade judiciária, ao passo que indeferida a medida liminar.
Através da petição de ID 102464274, o embargante anunciou que houve registro de baixa do gravame que recaía sobre o veículo, pleiteando, na ocasião, pela reconsideração do provimento negatório.
Na oportunidade, trouxe aos autos documento novo (ID 102464277).
Por meio da decisão de ID 102956529, diante da alteração das circunstâncias, foi deferida em parte a medida liminar, de modo que foi retirado o impedimento de circulação sobre o veículo objeto da ação.
Certificada em ID 103021520 a remoção da restrição de circulação.
Os embargados compareceram espontaneamente ao feito em ID 120954493, afirmando que não se opõem ao pedido do embargante.
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 133313315), as partes permaneceram silentes, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do CPC.
Some-se que, intimadas, nenhuma das partes requereu a dilação probatória.
I.
DA REVELIA DO BANCO DO BRASIL S.A Incontestável é a revelia operada neste feito com relação ao embargado Banco do Brasil S.A.
Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a parte foi devidamente citada, conforme aba de expedientes do PJe, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação.
Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré, entretanto, nos termos do art. 345, I do mesmo diploma legal, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao caso em concreto, ante a pluralidade de réus e a existência de manifestação apresentada pelos outros embargados.
II.
DO MÉRITO Conforme disposição do art. 674 do CPC, Embargos de Terceiro são ações judiciais opostas por pessoas que, não sendo partes de um processo, sofrem constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenham direito ou posse.
A hipótese se apresenta, pois, como medida judicial protetiva da posse, seja ela direta ou indireta.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro. É sabido que no contrato de alienação fiduciária em garantia, com base no Decreto-Lei 911/69, o adquirente do bem móvel se torna o possuidor direto e depositário da coisa, ao passo que o credor se mantém na sua posse indireta e domínio resolúvel, resolvendo-se o contrato, com a consolidação da propriedade ao credor, caso o devedor não efetue o pagamento devido.
Diante da situação jurídica criada pelo contrato de alienação fiduciária, o bem contratado fica gravado com cláusula de inalienabilidade, que será afastada após quitação do montante financiado.
Na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o veículo havia sido adquirido pela embargada ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA ME, com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A, consoante se observa do documento de ID 95209381 - Pág. 4.
Assim, eventual transferência para o embargante não aparentava, ao tempo do ajuizamento da presente testilha, ter sido anuído pelo credor fiduciário.
Ocorre que, no curso do processo foi noticiada a baixa da restrição pelo banco interessado, no dia 16/05/2023, de sorte que o impedimento quanto ao veículo foi afastado (ID 102464277).
Ademais, em que pese a baixa da restrição tenha ocorrido em 2023, foi juntado documento em ID 95209381 - Pág. 6, que revela a autorização para transferência de veículo desde janeiro de 2017, tempo anterior à restrição efetivada por este Juízo nos autos do processo conexo, ordenada em abril de 2019.
Por esses fundamentos, o embargante comprovou os requisitos necessários à procedência da presente pretensão, demonstrando sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a constrição judicial, posterior à aquisição do veículo, além de sua posse sobre o bem objeto do impedimento.
De se observar, a propósito, que o registro da propriedade no DETRAN é exigência administrativa, sendo certo que a transferência de bens móveis se dá com a tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do CC.
No mais, a transferência não foi impugnada pela parte embargada.
Ademais, conforme já deduzido alhures, restou evidenciado que, à época da aquisição do veículo pela parte embargante, sequer havia sido ordenada a restrição de transferência ou circulação sobre o veículo, o que corrobora sua boa-fé.
Em verdade, a boa-fé é presunção universal dos negócios, sendo daquele que alega a má-fé do terceiro adquirente o ônus de prová-la, o que não ocorreu na presente hipótese.
Seguindo essa direção, os seguintes julgados: Embargos de terceiro - Penhora incidente sobre veículo alienado fiduciariamente – Compra e venda do bem firmada antes da distribuição da ação executiva - Fraude à execução – Inocorrência – Ausência de inscrição da constrição no DETRAN à época da alienação – Fato de o bem encontrar-se alienado fiduciariamente ao banco Panamericano que não ilide a validade do negócio firmado entre a embargante e a executada – Embargante assumiu o financiamento do veículo - Presunção da boa-fé do terceiro adquirente não ilidida – Súmula 375 do STJ – Certificado de registro e licenciamento do veículo no Detran que possui natureza administrativa - Transferência do bem móvel se dá pela tradição – Inteligência dos arts. 123, I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, 1226 e 1267 do Código Civil - Sentença de procedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10062712720168260073 SP 1006271-27.2016.8.26.0073, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 20/07/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017).
Grifos acrescidos.
Destarte, tendo restado satisfatoriamente comprovado que o embargante é o real possuidor do bem móvel descrito na peça vestibular, que foi objeto de constrição nos autos da ação principal, o acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em decorrência, afastar, em definitivo, AMBOS os atos constritivos incidentes sobre o bem móvel descrito na peça inicial, deferidos nos autos da ação principal (ação de execução, processo nº 0853161-33.2016.8.20.5001.
Junte-se cópia desta sentença no processo conexo.
Com o trânsito em julgado, implemente-se o levantamento do impedimento de transferência e, acaso ainda não cumprido, o de circulação, este, por sua vez, de pronto (isto é, independentemente da coisa julgada), dado que já ordenado na decisão de ID 102956529, em que concedida a liminar, a qual confirmo, nesta oportunidade.
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
04/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0802080-20.2023.8.20.5124 AUTOR: FLAGMAR JOSE GOMES DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA FLAGMAR JOSÉ GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “EMBARGOS DE TERCEIRO” com pedido liminar, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA - ME, ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA, LUCICLEIDE FLORÊNCIO DA SILVA e GNECI SILVA XAVIER, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 12/01/2017, adquiriu o veículo Honda Civic LXR, placa OWG1236, pela importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), “com informação de transferência datada de 20/05/2019” (sic); b) quando da aquisição do veículo, não existiam quaisquer gravames junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; c) tomou conhecimento da ação de nº 0853161-33.2016.8.20.5001, em trâmite neste Juízo, “que resultou no bloqueio do referido bem, com restrições de circulação e transferência, cerceando o direito de posse e propriedade que lhe são de direito” (sic); e, d) “o despacho que determinou o bloqueio do bem se deu em data de 05/04/2019 e resultou na imposição de restrição ao bem em discussão na data de 25/06/2019 (circulação)” (sic).
Escorada nos fatos narrados, a parte embargante requereu, em sede de liminar: a) que seja determinada a retirada de restrição de circulação sobre o veículo em comento, “tendo em vista a ESSENCIALIDADE DO BEM para o embargante”, e, b) suspenda-se “o curso do processo nº 0853161-33.2016.8.20.5001, até ulterior decisão nos presentes embargos” (sic).
A título de provimentos finais, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Requereu, no mais, o deferimento da gratuidade de justiça.
Agrupou à inicial documentos.
Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte embargante cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo.
Em decisão de ID 99777042, foi concedida a gratuidade judiciária, ao passo que indeferida a medida liminar.
Através da petição de ID 102464274, o embargante anunciou que houve registro de baixa do gravame que recaía sobre o veículo, pleiteando, na ocasião, pela reconsideração do provimento negatório.
Na oportunidade, trouxe aos autos documento novo (ID 102464277).
Por meio da decisão de ID 102956529, diante da alteração das circunstâncias, foi deferida em parte a medida liminar, de modo que foi retirado o impedimento de circulação sobre o veículo objeto da ação.
Certificada em ID 103021520 a remoção da restrição de circulação.
Os embargados compareceram espontaneamente ao feito em ID 120954493, afirmando que não se opõem ao pedido do embargante.
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 133313315), as partes permaneceram silentes, conforme aba de expedientes do PJe. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do CPC.
Some-se que, intimadas, nenhuma das partes requereu a dilação probatória.
I.
DA REVELIA DO BANCO DO BRASIL S.A Incontestável é a revelia operada neste feito com relação ao embargado Banco do Brasil S.A.
Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a parte foi devidamente citada, conforme aba de expedientes do PJe, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação.
Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré, entretanto, nos termos do art. 345, I do mesmo diploma legal, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao caso em concreto, ante a pluralidade de réus e a existência de manifestação apresentada pelos outros embargados.
II.
DO MÉRITO Conforme disposição do art. 674 do CPC, Embargos de Terceiro são ações judiciais opostas por pessoas que, não sendo partes de um processo, sofrem constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenham direito ou posse.
A hipótese se apresenta, pois, como medida judicial protetiva da posse, seja ela direta ou indireta.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro. É sabido que no contrato de alienação fiduciária em garantia, com base no Decreto-Lei 911/69, o adquirente do bem móvel se torna o possuidor direto e depositário da coisa, ao passo que o credor se mantém na sua posse indireta e domínio resolúvel, resolvendo-se o contrato, com a consolidação da propriedade ao credor, caso o devedor não efetue o pagamento devido.
Diante da situação jurídica criada pelo contrato de alienação fiduciária, o bem contratado fica gravado com cláusula de inalienabilidade, que será afastada após quitação do montante financiado.
Na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o veículo havia sido adquirido pela embargada ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA ME, com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A, consoante se observa do documento de ID 95209381 - Pág. 4.
Assim, eventual transferência para o embargante não aparentava, ao tempo do ajuizamento da presente testilha, ter sido anuído pelo credor fiduciário.
Ocorre que, no curso do processo foi noticiada a baixa da restrição pelo banco interessado, no dia 16/05/2023, de sorte que o impedimento quanto ao veículo foi afastado (ID 102464277).
Ademais, em que pese a baixa da restrição tenha ocorrido em 2023, foi juntado documento em ID 95209381 - Pág. 6, que revela a autorização para transferência de veículo desde janeiro de 2017, tempo anterior à restrição efetivada por este Juízo nos autos do processo conexo, ordenada em abril de 2019.
Por esses fundamentos, o embargante comprovou os requisitos necessários à procedência da presente pretensão, demonstrando sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a constrição judicial, posterior à aquisição do veículo, além de sua posse sobre o bem objeto do impedimento.
De se observar, a propósito, que o registro da propriedade no DETRAN é exigência administrativa, sendo certo que a transferência de bens móveis se dá com a tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do CC.
No mais, a transferência não foi impugnada pela parte embargada.
Ademais, conforme já deduzido alhures, restou evidenciado que, à época da aquisição do veículo pela parte embargante, sequer havia sido ordenada a restrição de transferência ou circulação sobre o veículo, o que corrobora sua boa-fé.
Em verdade, a boa-fé é presunção universal dos negócios, sendo daquele que alega a má-fé do terceiro adquirente o ônus de prová-la, o que não ocorreu na presente hipótese.
Seguindo essa direção, os seguintes julgados: Embargos de terceiro - Penhora incidente sobre veículo alienado fiduciariamente – Compra e venda do bem firmada antes da distribuição da ação executiva - Fraude à execução – Inocorrência – Ausência de inscrição da constrição no DETRAN à época da alienação – Fato de o bem encontrar-se alienado fiduciariamente ao banco Panamericano que não ilide a validade do negócio firmado entre a embargante e a executada – Embargante assumiu o financiamento do veículo - Presunção da boa-fé do terceiro adquirente não ilidida – Súmula 375 do STJ – Certificado de registro e licenciamento do veículo no Detran que possui natureza administrativa - Transferência do bem móvel se dá pela tradição – Inteligência dos arts. 123, I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, 1226 e 1267 do Código Civil - Sentença de procedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10062712720168260073 SP 1006271-27.2016.8.26.0073, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 20/07/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017).
Grifos acrescidos.
Destarte, tendo restado satisfatoriamente comprovado que o embargante é o real possuidor do bem móvel descrito na peça vestibular, que foi objeto de constrição nos autos da ação principal, o acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em decorrência, afastar, em definitivo, AMBOS os atos constritivos incidentes sobre o bem móvel descrito na peça inicial, deferidos nos autos da ação principal (ação de execução, processo nº 0853161-33.2016.8.20.5001.
Junte-se cópia desta sentença no processo conexo.
Com o trânsito em julgado, implemente-se o levantamento do impedimento de transferência e, acaso ainda não cumprido, o de circulação, este, por sua vez, de pronto (isto é, independentemente da coisa julgada), dado que já ordenado na decisão de ID 102956529, em que concedida a liminar, a qual confirmo, nesta oportunidade.
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANGELINA FLORENCIO DA SILVA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GNECI SILVA XAVIER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FLORENCIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANGELINA FLORENCIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FLAGMAR JOSE GOMES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:33
Juntada de diligência
-
20/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:58
Juntada de diligência
-
28/03/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 13:46
Juntada de diligência
-
28/03/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 12:24
Juntada de diligência
-
31/01/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 06:03
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 06:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 19:59
Declarada incompetência
-
14/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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