TJRN - 0800585-12.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800585-12.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 26 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800585-12.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados de origem desconhecida de números 815714916, 815714835 e 814403389.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Juntou cópias de documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando a inicial, observo que a parte autora rechaça a contratação de três empréstimos consignados distintos, todos junto à instituição financeira demandada, a saber: Contrato nº 815714916: Os descontos iniciaram em maio de 2021 e o encerramento está previsto para abril de 2028.
Contrato nº 815714835: Os descontos iniciaram em maio de 2021 e o encerramento está previsto para abril de 2028.
Contrato nº 814403389: Os descontos iniciaram em junho de 2020 e o encerramento está previsto para maio de 2027.
Embora vigentes as deduções relacionadas aos contratos vislumbro que estas se iniciaram há mais de três anos, o que põe em xeque a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito.
Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência.
Há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA SILVA.
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28/04/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800585-12.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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