TJRN - 0801869-82.2025.8.20.5004
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801869-82.2025.8.20.5004 Promovente: JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do 2.º grau, com a reforma parcial da sentença, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento, requerendo o que entenderem necessário ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 03:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801869-82.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 8 de maio de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 07:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801869-82.2025.8.20.5004 Promovente: JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, a parte autora afirma ter celebrado contrato bancário com a parte ré com o objetivo de financiar a aquisição de um veículo.
Contudo, sustenta que a instituição demandada incluiu, de forma indevida e ilegal, tarifas não contratadas, correspondentes à prática de venda casada de seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Diante disso, requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou em Id. 145358659, alegando que as tarifas são legais e devidas, havendo a regularidade das cobranças realizadas.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de decadência e prescrição, ausência de comprovante de residência e suspeita de litigância predatória.
Réplica à contestação apresentada ao Id.147286726.
Decisão de Id. 147476679 saneou o feito, afastou as preliminares e intimou as partes para falarem sobre o interesse na produção de provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no Id. 148077049 e Id. 148346888. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se em aferir abusividade com as cobranças de tarifas e contratação irregular de seguro prestamista - se desta conduta cabe a repetição do indébito, em danos materiais, e a indenização por danos morais.
Pois bem. O contrato de adesão firmado entre as partes trata-se de instrumento largamente utilizado nas relações de consumo, no qual uma das partes se dispõe a aceitar integralmente as cláusulas previamente estabelecidas pela parte adversa. Nessa espécie, apenas se manifesta a vontade de um dos proponentes.
Ao outro apenas cabe sua submissão às condições estabelecidas, sem qualquer interferência na estruturação do contrato.
Essa característica, no entanto, não torna o contrato imutável.
Especialmente quando nele estão presentes cláusulas que tragam exagerada desvantagem e ônus desproporcional a uma das partes - sempre o consumidor. Nessa situação, evidenciada sua vulnerabilidade, sensata e necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com a aplicação das disposições insertas no CDC. “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...); IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...); IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Dessa forma, analisando os elementos probatórios conduzidos aos autos, a pretensão autoral não merece ser acolhida.
O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros em avaliação do bem dado em garantia - Tema 958/STJ-REsp 1578526/SP. Nesse sentido, a corte entende ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por terceiros, quando do serviço não é efetivamente prestado ou quando se verifica onerosidade excessiva, a partir de análise de cada caso concreto.
No caso, a cobrança da tarifa apresenta valor módico, além do que o demandado comprovou a realização da avaliação do veículo, conforme demonstra o documento de Id. 145358669 (pág. 34 - 35).
No caso da Tarifa de Cadastro, o STJ entendeu que permanece válida tal cobrança, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária (resolução CMN 3.518/2007), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme no caso em exame.
Do exposto, julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos Documento: 27138258 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado Página 1 de 3normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (grifos nossos) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) RELATORA : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; DATA DO JULGAMENTO 28/08/2013)” Por fim, quanto à contratação de seguro de proteção financeira, a instituição financeira deve comprovar que houve regular contratação.
O STJ considerou que a venda é casada se o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, nos REsp nºs. 1.639.259 SP e 1.639.320 SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2018. Acontece que, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, vê-se que o contratante teve a liberdade para optar pela contratação do seguro quando firmou o contrato, tendo assinado termo em separado ao contrato principal de financiamento (Id. 145358669, pág. 03). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – Banco apelante sustenta a legalidade da sua cobrança.
ADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada.
Comprovação da contratação do seguro pela consumidora, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato.
A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP.
RECURSO DA AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A Lei nº 10.931/04 em seu art. 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Além disso, o contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170/01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – Insurgência da autora contra a cobrança da referida tarifa.
INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004061-62.2023.8.26.0362; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)” Quanto aos Danos Morais, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, hipóteses que não decorrem da cobrança indevida, não caracterizando dano moral indenizável. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 03:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0801869-82.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora alega, em breve síntese, que realizou contrato bancário com a parte ré objetivando o financiamento de um veículo.
No entanto, alega que a demandada inseriu, de maneira ilegal, tarifas indevidas no contrato relativas à venda casada de seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Requereu, assim, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte ré alegou em Contestação de id nº 145358659 que as tarifas são legais e devidas, havendo a regularidade das cobranças realizadas.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de decadência e prescrição, ausência de comprovante de residência e suspeita de litigância predatória.
Réplica à contestação foi apresentada pela parte autora no id nº 147286726, oportunidade em que refutou as teses apresentadas pela parte demandada e reiterou os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Afasto a alegação de ocorrência da decadência e prescrição trienal, pois, em razão da relação consumerista, aplica-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 03.02.2025.
Considerando que a contratação se deu em 07.04.2020, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Rejeito, ainda, a impugnação em razão de o comprovante de residência da parte autora não estar em seu nome, já que não é requisito da declaração de residência que o comprovante esteja obrigatoriamente em nome da parte, sendo possível que o documento tenha sido emitido em nome de parentes, por exemplo, cabendo à parte ré alegar e comprovar eventual falsidade sobre isso.
Além disso, a alegação de que o advogado é contumaz na propositura desse tipo de ação, desacompanhada de prova de qualquer fraude praticada pela parte autora não é fundamento suficiente para obstar a continuidade do feito.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito a questão de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Se houve venda casada na contratação do seguro; 2) Se os serviços referentes às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram efetivamente prestados; 3) Se os valores cobrados pelas tarifas questionadas está excessivamente oneroso; 4) Se, em razão desses cobranças, a parte autora sofreu danos morais. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 16:47
Declarada incompetência
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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