TJRN - 0801065-35.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800802-66.2024.8.20.5150
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31/07/2025 19:15
Outras Decisões
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30/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801065-35.2023.8.20.5150 Promovente: KALINE PEREIRA BESSA registrado(a) civilmente como KALINE PEREIRA BESSA e outros Promovido: ESPOLIO DJALMA DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário pelo Rito de Arrolamento Sumário proposta por IREUDA PEREIRA BESSA FERNANDES e KALINE PEREIRA BESSA, objetivando inventariar bens deixados por DJALMA DA SILVA PEREIRA, avaliados em aproximadamente R$ 76.178,00 (setenta e seis mil, cento e setenta e oito reais).
Decisão de ID 113098944 nomeou a Sra.
Kaline Pereira Bessa inventariante dos bens deixados em herança pelo falecido e determinou intimação dos interessados para apresentarem o plano conjunto de partilha, declaração idônea de (in)existência de outros sucessores ou bens, prova documental da propriedade do veículo automotor, certidões negativas atualizadas e informação extraída da CENSEC acerca da (in)existência de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial.
No ID 126003803, as herdeiras acostaram comprovação da propriedade da motocicleta, informaram a impossibilidade de expedição da certidão negativa do Estado do RN em razão das ações de execução de título extrajudicial e execução fiscal (0000320- 73.2011.8.20.0150 e 0100598- 72.2017.8.20.0150), requereram a ratificação do plano de partilha descrito na exordial e a isenção para expedição da certidão de (in)existência de testamento pelo falecido por meio da CENSEC, alegando que incapacidade econômica e que é da responsabilidade do juiz singular a juntada da certidão.
No ID 134538656, a Sra.
Maria de Fátima Gurgel Rocha Pereira requereu admissão neste processo de inventário e a sua reserva de meação do espólio até que haja decisão de mérito na ação de reconhecimento de união estável post mortem distribuída sob o processo nº 0800802-66.2024.8.20.5150. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso a gratuidade da justiça e com base no acervo, no valor atribuído pelos interessados em R$ 76.178,00 (setenta e seis mil, cento e setenta e oito reais), bem como na existência de eventuais débitos fiscais, entendo pela hipossuficiência do espólio, razão pela qual DEFIRO a gratuidade da justiça.
Ademais, antes de dar prosseguimento ao feito, considerando o requerimento de admissão neste processo de inventário da Sra.
Maria de Fátima Gurgel Rocha Pereira, alegando ser meeira do espólio do Sr.
Djalma, bem como que no procedimento de arrolamento sumário não é cabível a existência de litigio entre os herdeiros, INTIME-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de admissão da Sr.
Maria de Fátima no ID 134538656, como também na possibilidade da conversão do presente feito em arrolamento comum.
Outrossim, em observância aos arts. 1º e 2º do Provimento nº 56 do CNJ, DETERMINO que à Secretaria Judicial providencie a juntada da certidão acerca da existência ou inexistência de testamento em nome do falecido Djama da Silva Pereira, expedida pela CENSEC.
Após cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
31/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Outras Decisões
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14/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DJALMA DA SILVA PEREIRA.
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:34
Outras Decisões
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11/12/2023 17:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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