TJRN - 0801869-82.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801869-82.2025.8.20.5004 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS Polo passivo JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801869-82.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SQA ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI E OUTRO EMBARGADO: JOSÉ ARLINGTON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO ÍNDICE A SER APLICADO.
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
QUESTÕES JÁ ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e dar provimento, em parte, ao recurso inominado interposto. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A alegação de que o termo inicial dos juros e da correção monetária, além do índice a ser aplicado, não foram estipulados segundo o art. 406 do CC, quando, na verdade, o Acórdão, especificamente, já define essas questões, à luz do referido dispositivo legal, traduz que inexiste a omissão apontada. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801869-82.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE ARLINGTON FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801869-82.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JOSÉ ARLINGTON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ ADVOGADOS: PETERSON DOS SANTOS E OUTRO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DAS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
COBRANÇA DE SEGURO.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO À PROPOSTA DE ADESÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro, além de seguro, em contrato de financiamento de veículo. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge a parte recorrente. 4 – Afasta-se a decadência do direito suscitada, quando a demanda não versa sobre vício oculto do produto, mas sobre ilegalidades praticadas na contratação do financiamento, cuja avença traduz prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do ajuste, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer momento. 5 – A ação revisional de contratos bancários é fundada em direito pessoal, por isso, não é o caso de prescrição, se não decorrido o prazo decenal, a contar da data da assinatura do instrumento contratual, conforme a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, 3ª T.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 6 – A cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem só é abusiva quando o Banco não prova a efetiva prestação desses serviços ao consumidor ou os valores exigidos, no caso concreto, evidenciam a onerosidade excessiva, consoante o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, segundo o qual: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tardo Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 6/12/2018). 7 – Não há cobrança em excesso de tarifa que está na média definida pelo Banco Central, à época da contratação. 8 – É aplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se veio previsto no contrato principal, o que impede a livre manifestação da vontade de contratá-lo, porque, nesse caso, a autonomia de aderir ou não ao seguro fica de todo cerceada. 9 – A cobrança indevida de seguro gera o direito à repetição do indébito, na forma simples, quando a celebração do contrato é anterior à 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no tema 929. 10 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas, para determinar a repetição do indébito, na forma simples, do seguro cobrado, com a incidência da SELIC, a contar da citação, sem a correção monetária pelo IPCA, que recai do pagamento indevido (data da celebração do contrato), em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º do CC, e REsp. 1.795.982, mantida a sentença nos seus demais termos. 11 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. 12 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801869-82.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
15/05/2025 03:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 03:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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