TJRN - 0802805-23.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802805-23.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA EDIÇÃO DO TEMA 1061.
LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO, POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802805-23.2024.8.20.5108, proposta por FRANCISCA CUSTÓDIO DA SILVA, ulgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pela instituição financeira, determinando a repetição do indébito correspondente, além de condenar o banco ora recorrente no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que os contratos teriam sido regularmente contraídos, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito deles resultante, e que os descontos efetuados consubstanciariam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora apelante, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/recorrida, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratados, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que os empréstimos não teriam sido realizados pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. É que, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco requerido o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Na hipótese dos autos, em que pese colacionado pela Instituição recorrente, fotocópia do contrato supostamente firmado pela autora/recorrida, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, refutou a apelada que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa.
Desse modo, negada pela demandante/recorrida a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelante - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” O mesmo entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Sendo assim, impugnada pela recorrida a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada a perícia técnica, por inércia da instituição recorrente no recolhimento dos honorários respectivos, entendo que não logrou êxito a apelante em evidenciar que foi a autora/apelada quem efetivamente contratou os negócios jurídicos refutados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito correspondente.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso em debate, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contratos de empréstimo entabulados por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimos sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802805-23.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
14/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802805-23.2024.8.20.5108 Requerente: FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e restituição dos valores em dobro com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizada por FRANCISCA CUSTÓDIO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício, e que após requerer os extratos bancários, verificou que os descontos somavam aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), e nos meses seguintes foram descontados valores mensais de R$ 21,66 (vinte e um reais e sessenta e seis centavos) e R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável.
Assim, requer a procedência dos pedidos com a anulação do débito em relação à sua pessoa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado com indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho no ID nº 126644392 deferiu a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 130467332, ocasião em que suscitou as preliminares de impugnação à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a demora no ajuizamento da ação, a inaplicabilidade da repetição de indébito e ausência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 132746156), impugnando a defesa apresentada e alegando fraude na assinatura do contrato.
Decisão de saneamento no ID 135013375 fixou os pontos controversos, indeferiu a antecipação da tutela e distribuiu o ônus da prova.
Petição no ID 136228890 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID 139987610 indeferiu a prova oral.
Decorrido o prazo, as partes mantiveram-se inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, o cerne da discussão processual é a validade da contratação de empréstimo consignado por parte da autora.
Enquanto a requerente aduz que houve fraude por parte da instituição bancária quando realizou o negócio jurídico, o réu sustenta que a requerente tinha total ciência do que estava contratando, sendo a relação jurídica plenamente válida, e por conseguinte, o débito regularmente cobrado pelo requerido.
Compulsando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a parte ré foi atribuído o ônus da prova, no entanto, deixou de requerer a produção de prova pericial para sustentar a autenticidade da assinatura constante no contrato anexado aos autos.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi atribuído, motivo pelo qual o negócio jurídico deve ser considerado inválido e, por conseguinte, haver a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da promovente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese o promovido ter juntado comprovantes de transferências de valores à requerente, que, cumpre destacar, não foram impugnados pela autora, esses documentos se prestam, tão somente, a indicar o valor a ser abatido/compensado na condenação imposta ao demandado, não servindo como prova da validade ou regularidade da relação jurídica.
Desse modo, resta evidente que os descontos efetuados na aposentadoria percebida pela demandante são indevidos, ensejando a repetição do indébito de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se, ainda, que restou incontroversa a disponibilização de valores à autora, mediante transferência para sua conta, de sorte que referida quantia deverá ser compensada, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa.
Ademais, é evidente que a ocorrência de descontos mensais indevidos em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados, segue-se na apuração do quantum indenizatório.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Diante do exposto, considerando tudo que dos autos consta, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) DECLARAR a desconstituição de débito referente contratação do empréstimo consignado de nº 010016 425909 descrito na inicial; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente nos proventos da requerente, devidamente corrigidos desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) DEFIRO a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autor, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juros ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 26 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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