TJRN - 0802429-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802429-58.2024.8.20.5004 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Pedro Henrique Pascoal Ernesto SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A, nos quais alega, em síntese, que a execução em curso apresenta excesso.
A petição de embargos está juntada no ID 155979951 e nela o embargante argumenta, em suma, no sentido de que já depositou judicialmente o valor da condenação imposta na sentença e confirmada pelo acórdão da Turma Recursal.
Afirma que já depositou R$ 1.569,62 e que tal quantia já foi suficiente. É o que importa mencionar.
Decido.
I – Dos Efeitos dos Embargos: Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
Ocorre que, estando garantida a execução por meio do bloqueio do valor de R$ 1.060,37 realizado através do Sisbajud (ID 157429877), o qual agora declaro convertido em penhora, nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
II– Do Mérito: Certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nitidamente as alegações da embargante no sentido de existência de excesso de execução não merecem ser acolhidas.
Uma regressão sobre os fatos observados nos autos é o que melhor elucidará a situação e embasará a fundamentação da improcedência destes embargos.
Pois bem, o presente feito foi ajuizado em face de três empresas, o ora embargante, o Banco do Brasil S/A e o Atacadão Distribuição Comércio e Industria LTDA.
A sentença de mérito exarada no ID 119892884 condenou as três empresas solidariamente ao pagamento de R$ 143,99 a título de restituição e de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Apenas o Banco Bradesco S/A apresentou recurso e o acórdão prolatado pela Turma Recursal negou provimento e ele e condenou o mencionado recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 141148669).
No que tange ao réu Banco do Brasil S/A, o autor pactuou com ele um acordo extrajudicial que foi devidamente homologado e neste ficou previsto o pagamento do montante de R$ 1.370,00, o qual foi devidamente adimplido.
Posteriormente, no ID 144198488, o requerido Atacadão Distribuição Comércio e Industria LTDA comprovou o pagamento de mais R$ 1.364,88 e, por oportunidade da confecção do respectivo alvará, foi juntada aos autos a tela do Siscondj na qual constava a informação de que estava disponível também o importe de R$ 1.569,62 depositado judicialmente pelo Banco Bradesco S/A.
Em vista disso foi exarado o despacho do ID 144706069 determinando a elaboração de cálculos pela secretaria, tendo a diligência sido cumprida a contento no ID 145724987.
Tal planilha indicou que em data de 18/03/2025 ainda eram devidos valores ao exequente e que os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo Banco Bradesco S/A, repita-se, eram da ordem de R$ 683,54.
Foi por isso que o despacho seguinte, exarado no ID 146115091, reconheceu que do valor de R$ 1.569,62 depositado pelo Banco Bradesco S/A deveria ser destacada a quantia de R$ 683,54 para ser direcionada ao advogado do autor a título de honorários de sucumbência, de modo que apenas os R$ 886,08 remanescente é que se destinaram a quitar o valor da condenação da sentença.
Isto foi explicado na decisão do ID 146382885: “Já para a parte exequente, de acordo com os cálculos realizados no ID 145724987, foi apurado o valor da condenação na quantia de R$ 4.402,49.
Com o recebimento da quantia de R$ 1.370,00 em 17/07/2024, o valor remanescente passou para R$ 3.321,81.
Posteriormente, com o recebimento dos valores constantes nos extratos do Siscondj nas quantias de R$ 1.368,63 e R$ 892,81, há um valor remanescente de R$ 1.060,37.” Ou seja, o valor exequendo diz respeito ao que ainda pendeu em aberto em razão de o montante de todos os pagamentos não ter sido suficiente para quitar a condenação, bem como pelo fato de que uma considerável parcela da quantia depositada pelo embargante Banco Bradesco S/A ter sido destinada para o adimplemento dos honorários de sucumbência a que foi condenado e não para o autor da ação.
Diante desse quadro, não há qualquer plausibilidade na alegação do embargante Banco Bradesco S/A de que pagou quantia a maior e que lhe devem ser restituídos numerários, conforme suscitou nas petições dos IDs 147617964, 150041847 e 155979952.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer excesso de execução, posto que ainda é devido ao exequente o importe de R$ 1.060,37 (mil e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Em razão disso, não acolho o pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado nos embargos à execução agora analisados.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do executado manejados pelo Banco Bradesco S/A, devendo prosseguir a execução do valor de R$ 1.060,37 (mil e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Transitada em julgado esta decisão, solicite-se a transferência dos R$ 1.060,37, ficando desde já autorizado que, confirmado o depósito, nos mesmos moldes do despacho do ID 146115091, expeça-se alvará em nome apenas do exequente.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do ID 149037322, na qual se observa que não foi localizado valor referente a guia de depósito judicial anexada ao ID 147617965, e requerer o que entender de direito, sob pena de penhora on line no valor de R$ 1.060,37.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
18/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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