TJRN - 0802429-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802429-58.2024.8.20.5004 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Pedro Henrique Pascoal Ernesto SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A, nos quais alega, em síntese, que a execução em curso apresenta excesso.
A petição de embargos está juntada no ID 155979951 e nela o embargante argumenta, em suma, no sentido de que já depositou judicialmente o valor da condenação imposta na sentença e confirmada pelo acórdão da Turma Recursal.
Afirma que já depositou R$ 1.569,62 e que tal quantia já foi suficiente. É o que importa mencionar.
Decido.
I – Dos Efeitos dos Embargos: Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
Ocorre que, estando garantida a execução por meio do bloqueio do valor de R$ 1.060,37 realizado através do Sisbajud (ID 157429877), o qual agora declaro convertido em penhora, nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
II– Do Mérito: Certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nitidamente as alegações da embargante no sentido de existência de excesso de execução não merecem ser acolhidas.
Uma regressão sobre os fatos observados nos autos é o que melhor elucidará a situação e embasará a fundamentação da improcedência destes embargos.
Pois bem, o presente feito foi ajuizado em face de três empresas, o ora embargante, o Banco do Brasil S/A e o Atacadão Distribuição Comércio e Industria LTDA.
A sentença de mérito exarada no ID 119892884 condenou as três empresas solidariamente ao pagamento de R$ 143,99 a título de restituição e de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Apenas o Banco Bradesco S/A apresentou recurso e o acórdão prolatado pela Turma Recursal negou provimento e ele e condenou o mencionado recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 141148669).
No que tange ao réu Banco do Brasil S/A, o autor pactuou com ele um acordo extrajudicial que foi devidamente homologado e neste ficou previsto o pagamento do montante de R$ 1.370,00, o qual foi devidamente adimplido.
Posteriormente, no ID 144198488, o requerido Atacadão Distribuição Comércio e Industria LTDA comprovou o pagamento de mais R$ 1.364,88 e, por oportunidade da confecção do respectivo alvará, foi juntada aos autos a tela do Siscondj na qual constava a informação de que estava disponível também o importe de R$ 1.569,62 depositado judicialmente pelo Banco Bradesco S/A.
Em vista disso foi exarado o despacho do ID 144706069 determinando a elaboração de cálculos pela secretaria, tendo a diligência sido cumprida a contento no ID 145724987.
Tal planilha indicou que em data de 18/03/2025 ainda eram devidos valores ao exequente e que os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo Banco Bradesco S/A, repita-se, eram da ordem de R$ 683,54.
Foi por isso que o despacho seguinte, exarado no ID 146115091, reconheceu que do valor de R$ 1.569,62 depositado pelo Banco Bradesco S/A deveria ser destacada a quantia de R$ 683,54 para ser direcionada ao advogado do autor a título de honorários de sucumbência, de modo que apenas os R$ 886,08 remanescente é que se destinaram a quitar o valor da condenação da sentença.
Isto foi explicado na decisão do ID 146382885: “Já para a parte exequente, de acordo com os cálculos realizados no ID 145724987, foi apurado o valor da condenação na quantia de R$ 4.402,49.
Com o recebimento da quantia de R$ 1.370,00 em 17/07/2024, o valor remanescente passou para R$ 3.321,81.
Posteriormente, com o recebimento dos valores constantes nos extratos do Siscondj nas quantias de R$ 1.368,63 e R$ 892,81, há um valor remanescente de R$ 1.060,37.” Ou seja, o valor exequendo diz respeito ao que ainda pendeu em aberto em razão de o montante de todos os pagamentos não ter sido suficiente para quitar a condenação, bem como pelo fato de que uma considerável parcela da quantia depositada pelo embargante Banco Bradesco S/A ter sido destinada para o adimplemento dos honorários de sucumbência a que foi condenado e não para o autor da ação.
Diante desse quadro, não há qualquer plausibilidade na alegação do embargante Banco Bradesco S/A de que pagou quantia a maior e que lhe devem ser restituídos numerários, conforme suscitou nas petições dos IDs 147617964, 150041847 e 155979952.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer excesso de execução, posto que ainda é devido ao exequente o importe de R$ 1.060,37 (mil e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Em razão disso, não acolho o pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado nos embargos à execução agora analisados.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do executado manejados pelo Banco Bradesco S/A, devendo prosseguir a execução do valor de R$ 1.060,37 (mil e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Transitada em julgado esta decisão, solicite-se a transferência dos R$ 1.060,37, ficando desde já autorizado que, confirmado o depósito, nos mesmos moldes do despacho do ID 146115091, expeça-se alvará em nome apenas do exequente.
Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução (ID 155979951).
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do ID 149037322, na qual se observa que não foi localizado valor referente a guia de depósito judicial anexada ao ID 147617965, e requerer o que entender de direito, sob pena de penhora on line no valor de R$ 1.060,37.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
24/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:51
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, em relação aos honorários sucumbenciais não há valor remanescente a ser pago.
Já para a parte exequente, de acordo com os cálculos realizados no ID 145724987, foi apurado o valor da condenação na quantia de R$ 4.402,49.
Com o recebimento da quantia de R$ 1.370,00 em 17/07/2024, o valor remanescente passou para R$ 3.321,81.
Posteriormente, com o recebimento dos valores constantes nos extratos do Siscondj nas quantias de R$ 1.368,63 e R$ 892,81 (IDs 144684705 e 146289480), há um valor remanescente de R$ 1.060,37.
Assim, considerando que a condenação foi solidária, intimem-se os executados ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. para pagarem o valor remanescente de R$ 1.060,37, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação dos executados, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 1.060,37, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
24/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:38
Outras Decisões
-
24/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:53
Juntada de planilha de cálculos
-
07/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:56
Outras Decisões
-
04/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:37
Homologada a Transação
-
31/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 08:34
Processo Reativado
-
30/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Juntada de petição
-
17/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 10/06/2024.
-
05/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024.
-
31/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 22/04/2024.
-
23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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