TJRN - 0803733-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803733-35.2025.8.20.0000 Polo ativo CICERO FELIPE DA COSTA Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FORMULADO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE.
TESE RECURSAL FUNDADA NA ANULAÇÃO DO REFERIDO LEILÃO, POIS AVALIADO EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE LANÇADO NO ATO DE ARREMATAÇÃO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL, NOS TERMOS DO ART. 891 CPC.
VALOR DO BEM IMÓVEL SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE INDICADO NA AVALIAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CICERO FELIPE DA COSTA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0001557-26.2010.8.20.0103) proposto contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel (id 142881510) formulado pelo executado.
Nas suas razões, o agravante relatou, em síntese, que apresentou laudo de avaliação comprovando que o imóvel levado a leilão é avaliado no montante de R$ 936.794,00, ou seja, superior à avaliação realizada por Oficial de Justiça.
Defende que o leilão é nulo, pois acarretou a arrematação do bem por preço vil, destacando os prejuízos advindos da continuidade dos atos expropriatórios.
Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação do feito executivo, bem como de todos os atos decorrentes da arrematação do bem imóvel penhorado.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, pelo que o pedido foi indeferido (ID 30286895).
Em seguida, manifestou-se a parte agravante, juntando comprovação de sua renda mensal e pugnando pela reconsideração da decisão.
Por meio da decisão de Id. 30443555, a Relatora indeferiu o pedido antecipatório formulado, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 30666933. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CICERO FELIPE DA COSTA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0001557-26.2010.8.20.0103) proposto contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel (id 142881510) formulado pelo executado.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de suspensão do feito executivo e dos atos de arrematação do bem imóvel leiloado.
Em sede meritória, pugnou o agravante pela confirmação da medida liminar, acaso deferida.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 30443555, a tese defendida no recurso em exame é, em suma, de que o bem foi arrematado por preço vil, já que, segundo o executado, ora agravante, o bem possui valor de mercado superior ao avaliado pelo Oficial de Justiça, segundo o laudo que juntou aos autos originários.
Sobre o tema, destaco que o art. 891 do CPC considera preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, não havendo, pelo menos nesta instante de cognição sumária, qualquer indício de irregularidade no leilão, já que, inclusive, o bem que restou avaliado em R$ 700.000,00, foi arrematado em segundo leilão por R$ 380.000,00, portanto, acima do percentual referido.
Destaca-se, ainda, que, em outrora arrematação do bem leiloado (o qual foi invalidada anteriormente), o valor constante da avaliação feita por Oficiala de Justiça nos autos de n° 0001558-11.2010.8.20.0103 foi estrategicamente utilizado pela parte executada para fins de impugnação à arrematação ocorrida à época, não sendo cabível que agora, além de não impugnar a dita avaliação no momento oportuno, ainda se utilize do mesmo documento, em flagrante atitude contraditória.
Sobre o tema, eis o Julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS APRESENTADO NA ORIGEM.
VÍCIO AUSENTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SECURITIZADORA.
CIÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DA CESSIONÁRIA.
REGULARIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREÇO VIL.
PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 OBSERVADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835268-92.2017.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Assim, não restou vislumbrada a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803733-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803733-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO FELIPE DA COSTA Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (SUBSTITUTA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CICERO FELIPE DA COSTA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0001557-26.2010.8.20.0103) proposto contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel (id 142881510) formulado pelo executado.
Nas suas razões, o agravante relatou, em síntese, que apresentou laudo de avaliação comprovando que o imóvel levado a leilão é avaliado no montante de R$ 936.794,00, ou seja, superior à avaliação realizada por Oficial de Justiça.
Defende que o leilão é nulo, pois acarretou a arrematação do bem por preço vil, destacando os prejuízos advindos da continuidade dos atos expropriatórios.
Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação do feito executivo, bem como de todos os atos decorrentes da arrematação do bem imóvel penhorado.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, pelo que o pedido foi indeferido (ID 30286895).
Em seguida, manifestou-se a parte agravante, juntando comprovação de sua renda mensal e pugnando pela reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, de fato, a parte recorrente trouxe aos autos documentos suficientes que atestam a alegada hipossuficiência financeira, sendo certa a necessidade de deferimento do pedido da benesse da justiça gratuita.
Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 30286895, para deferir em favor da parte agravante o pedido de justiça gratuita.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de suspensão do feito executivo e dos atos de arrematação do bem imóvel leiloado.
A tese defendida neste recurso é, em suma, de que o bem foi arrematado por preço vil, já que, segundo o executado, ora agravante, que o bem possui valor de mercado superior ao avaliado pelo Oficial de Justiça, segundo o laudo que juntou aos autos originários.
Sobre o tema, destaco que o art. 891 do CPC considera preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, não havendo, pelo menos nesta instante de cognição sumária, qualquer indício de irregularidade no leilão, já que, inclusive, o bem, que restou avaliado em R$ 700.000,00, foi arrematado em segundo leilão por R$ 380.000,00, portanto, acima do percentual referido.
Destaca-se, ainda, que, em outrora arrematação do bem leiloado (o qual foi invalidada anteriormente), o valor constante da avaliação feita por Oficiala de Justiça nos autos de n° 0001558-11.2010.8.20.0103 foi estrategicamente utilizado pela parte executada para fins de impugnação à arrematação ocorrida à época, não sendo cabível que agora, além de não impugnar a dita avaliação no momento oportuno, ainda se utilize do mesmo documento, em flagrante atitude contraditória.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora em substituição -
09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Felipe da Costa, por seu procurador, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Currais Novos/RN.
O Agravante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Relator titular, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 29941079) determinando que a parte agravante comprovasse a condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 30252970, que, intimado, através do seu advogado, o agravante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Consoante se observa dos autos, o Relator titular, Des.
Claudio Santos, determinou que o agravante demonstrasse a sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.
No entanto, instado a efetuar a tal comprovação, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão ID. 30252970, de modo que não restou demonstrada a condição por si alegada.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo agravante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 1º de abril de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
02/04/2025 09:09
Juntada de termo
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02/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Cícero Felipe da Costa.
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31/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CICERO FELIPE DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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