TJRN - 0801337-14.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801337-14.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da ASPECIR PREVIDENCIA, também qualificada, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de seguro existente em conta de sua titularidade, sob a rubrica ASPECIR.
 
 Procurou sua agência bancária para extrair extrato e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de seguro junto à ré.
 
 Afirma que não realizou a entabulação junto à parte.
 
 Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da tarifa denominada ASPECIR, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas.
 
 Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Anexou documentação correlata.
 
 Emenda à inicial regularmente procedida no ID.149294162.
 
 Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
 
 Regularmente citado, a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA arguiram as seguintes preliminares: 1) calamidade pública - crise climática no Rio Grande do Sul, com a consequente perda de documentos físicos e digitais; 2) retificação do polo passivo, excluindo a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluindo apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, que é a responsável pelo seguro e pelos descontos na conta da parte autora.
 
 No mérito, sustentaram que: 1) a contratação do seguro de acidentes pessoais foi realizada de forma regular, através de corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante, estando amparada pela legalidade; 2) houve boa-fé contratual, sendo o contrato lícito e a contratação legal; 3) a parte autora gozou da cobertura durante todo o período da contratualidade, não havendo que se falar em repetição de indébito; 4) não restou comprovado ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
 
 Afirmou, por fim, que não merece acolhida o pedido indenizatório, eis que ausentes os requisitos para a configuração do dano, de acordo com o que estabelecem os arts. 186 c/c 927 do Código Civil.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID.153657844.
 
 Não houve apresentação da réplica a contestação, conforme certidão de ID.156178417.
 
 Instadas a indicarem as provas ainda a serem produzidas, a parte autora apontou a ausência de documentos comprobatórios que legitimem os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A seguradora, por sua vez, permaneceu inerte.
 
 Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Dito isso, a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
 
 A priori, no que concerne ao pedido de substituição do polo passivo da demanda, de modo a incluir a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A, indefiro-o, uma vez que não houve aceitação do pleito pela parte autora, conforme exige o art. 339 do CPC.
 
 No entanto, considerando o documento de ID. 152266656, corroborado pelos fatos de que ambas as empresas apresentaram defesa de forma conjunta, sendo certo que o desconto se deu sob a rubrica ASPECIR-UNIAO, determino sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda solidariamente pelos danos eventualmente causados à autora.
 
 Isso porque há relação de consumo havida entre as partes e integram ambas as empresas na cadeia de consumo, conforme precedente jurisprudencial majoritário, a saber. "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
 
 CDC, ARTS. 14 E 18.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
 
 A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
 
 A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
 
 Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
 
 Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
 
 Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
 
 Precedentes. 5.
 
 No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.198 - SP (2012/0275550-0), RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 18/06/2019).
 
 A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
 
 No caso sob exame, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos na conta corrente em que a requerente recebeu seu benefício previdenciário, sob a rubrica ASPECIR-UNIAO, conforme demonstra os extratos bancários que acompanham a inicial ID. 145816856.
 
 Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de vínculo junto à demandada.
 
 Dito isso, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
 
 De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
 
 Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A demanda proposta pelo associado -segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
 
 O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
 
 Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
 
 Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
 
 Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
 
 Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a seguradora não firmaram qualquer contrato, termo de filiação ou adesão de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
 
 A priori, é imprescindível salientar que o demandado trouxe aos autos, o link da gravação da suposta contratação objeto da lide pela seguradora, documento que sequer ocasionou uma refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que o áudio da contratação formaliza o negócio questionado. À vista disso, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
 
 Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
 
 Compulsando os autos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos link da gravação da suposta contratação.
 
 Observa-se que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão do áudio de contratação ID.152266656, pág. 5), é possível identificar, no áudio da ligação, que o autor respondeu de forma afirmativa às inquirições acerca de seu interesse de contratar, a aceitação à forma do pagamento das parcelas do seguro em discussão, inclusive com a confirmação dos descontos em seu benefício para formalização do pagamento, além de ter confirmado seus dados pessoais.
 
 A parte autora não impugnou a gravação de áudio, limitando-se a negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos efetuados em seu benefício.
 
 A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
 
 Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora.
 
 Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TV POR ASSINATURA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes e a consequente facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
 
 No caso, embora a autora tenha negado a existência de dívida com a ré, não faz prova de ter adimplido as faturas referentes ao período em que o contrato estava vigente e o serviço operante e sendo utilizada por ela, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
 
 Ademais, a ré acostou aos autos a gravação da ligação telefônica realizada pela autora ao SAC, em que confirma a existência de valor em atraso, que não pode adimplir.
 
 Por consequência, não há prova do abuso de direito ou ato ilícito atribuível à ré.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com força no art. 85, § 11, do CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
 
 Apelação Cível Nº *00.***.*88-91, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-10-2019).
 
 CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL.
 
 LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
 
 LESÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
 
 PRECEDENTES. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2014.014918-5, Rel: Des.
 
 João Rebouças, j. 16/12/2014) (grifei).
 
 Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela seguradora configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular.
 
 Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
 
 Eis, a título de ilustração, julgado do E.
 
 TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
 
 SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
 
 PREJUDICIAL REJEITADA.
 
 MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
 
 CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
 
 CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
 
 Apelação Cível nº 2018.003320-0.
 
 Relator: Des.
 
 Vivaldo Pinheiro.
 
 Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos).
 
 Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
 
 P.R.I Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/09/2025 11:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/08/2025 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 15:18 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/08/2025. 
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                                            14/08/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2025 00:14 Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:14 Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:14 Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:14 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 06:14 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 06:03 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 05:52 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801337-14.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito.
 
 Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:14 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/06/2025 14:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/06/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            04/06/2025 14:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:55, 1ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            04/06/2025 10:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/05/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 13:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 13:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 06:56 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            12/05/2025 05:04 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801337-14.2025.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
 
 Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/ 2015).
 
 A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
 
 O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
 
 Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/05/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/05/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 12:39 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/06/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            02/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:47 Recebidos os autos. 
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                                            02/05/2025 11:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            02/05/2025 11:18 Concedida a gratuidade da justiça a autor. 
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                                            02/05/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 05:58 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801337-14.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS x ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a documentação pessoal das testemunhas subscritoras da procuração, sob pena de extinção.
 
 P.
 
 I.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            28/03/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 20:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 20:31 Distribuído por sorteio 
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                                            19/03/2025 08:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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