TJRN - 0802429-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 09:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/09/2025 09:14 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:18 Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 10/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/09/2025 00:18 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/09/2025 00:17 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/09/2025 00:17 Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 05:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 04:56 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 03:54 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 03:44 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802429-58.2024.8.20.5004 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Pedro Henrique Pascoal Ernesto SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A, nos quais alega, em síntese, que a execução em curso apresenta excesso.
 
 A petição de embargos está juntada no ID 155979951 e nela o embargante argumenta, em suma, no sentido de que já depositou judicialmente o valor da condenação imposta na sentença e confirmada pelo acórdão da Turma Recursal.
 
 Afirma que já depositou R$ 1.569,62 e que tal quantia já foi suficiente. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 I – Dos Efeitos dos Embargos: Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
 
 Ocorre que, estando garantida a execução por meio do bloqueio do valor de R$ 1.060,37 realizado através do Sisbajud (ID 157429877), o qual agora declaro convertido em penhora, nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
 
 II– Do Mérito: Certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
 
 Nitidamente as alegações da embargante no sentido de existência de excesso de execução não merecem ser acolhidas.
 
 Uma regressão sobre os fatos observados nos autos é o que melhor elucidará a situação e embasará a fundamentação da improcedência destes embargos.
 
 Pois bem, o presente feito foi ajuizado em face de três empresas, o ora embargante, o Banco do Brasil S/A e o Atacadão Distribuição Comércio e Industria LTDA.
 
 A sentença de mérito exarada no ID 119892884 condenou as três empresas solidariamente ao pagamento de R$ 143,99 a título de restituição e de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
 
 Apenas o Banco Bradesco S/A apresentou recurso e o acórdão prolatado pela Turma Recursal negou provimento e ele e condenou o mencionado recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 141148669).
 
 No que tange ao réu Banco do Brasil S/A, o autor pactuou com ele um acordo extrajudicial que foi devidamente homologado e neste ficou previsto o pagamento do montante de R$ 1.370,00, o qual foi devidamente adimplido.
 
 Posteriormente, no ID 144198488, o requerido Atacadão Distribuição Comércio e Industria LTDA comprovou o pagamento de mais R$ 1.364,88 e, por oportunidade da confecção do respectivo alvará, foi juntada aos autos a tela do Siscondj na qual constava a informação de que estava disponível também o importe de R$ 1.569,62 depositado judicialmente pelo Banco Bradesco S/A.
 
 Em vista disso foi exarado o despacho do ID 144706069 determinando a elaboração de cálculos pela secretaria, tendo a diligência sido cumprida a contento no ID 145724987.
 
 Tal planilha indicou que em data de 18/03/2025 ainda eram devidos valores ao exequente e que os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo Banco Bradesco S/A, repita-se, eram da ordem de R$ 683,54.
 
 Foi por isso que o despacho seguinte, exarado no ID 146115091, reconheceu que do valor de R$ 1.569,62 depositado pelo Banco Bradesco S/A deveria ser destacada a quantia de R$ 683,54 para ser direcionada ao advogado do autor a título de honorários de sucumbência, de modo que apenas os R$ 886,08 remanescente é que se destinaram a quitar o valor da condenação da sentença.
 
 Isto foi explicado na decisão do ID 146382885: “Já para a parte exequente, de acordo com os cálculos realizados no ID 145724987, foi apurado o valor da condenação na quantia de R$ 4.402,49.
 
 Com o recebimento da quantia de R$ 1.370,00 em 17/07/2024, o valor remanescente passou para R$ 3.321,81.
 
 Posteriormente, com o recebimento dos valores constantes nos extratos do Siscondj nas quantias de R$ 1.368,63 e R$ 892,81, há um valor remanescente de R$ 1.060,37.” Ou seja, o valor exequendo diz respeito ao que ainda pendeu em aberto em razão de o montante de todos os pagamentos não ter sido suficiente para quitar a condenação, bem como pelo fato de que uma considerável parcela da quantia depositada pelo embargante Banco Bradesco S/A ter sido destinada para o adimplemento dos honorários de sucumbência a que foi condenado e não para o autor da ação.
 
 Diante desse quadro, não há qualquer plausibilidade na alegação do embargante Banco Bradesco S/A de que pagou quantia a maior e que lhe devem ser restituídos numerários, conforme suscitou nas petições dos IDs 147617964, 150041847 e 155979952.
 
 Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer excesso de execução, posto que ainda é devido ao exequente o importe de R$ 1.060,37 (mil e sessenta reais e trinta e sete centavos).
 
 Em razão disso, não acolho o pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado nos embargos à execução agora analisados.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do executado manejados pelo Banco Bradesco S/A, devendo prosseguir a execução do valor de R$ 1.060,37 (mil e sessenta reais e trinta e sete centavos).
 
 Transitada em julgado esta decisão, solicite-se a transferência dos R$ 1.060,37, ficando desde já autorizado que, confirmado o depósito, nos mesmos moldes do despacho do ID 146115091, expeça-se alvará em nome apenas do exequente.
 
 Sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Quanto às custas, a despeito da previsão do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a exiguidade dos valores de eventual condenação, isento o embargante.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
- 
                                            25/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 10:58 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            01/08/2025 08:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/08/2025 08:00 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 31/07/2025. 
- 
                                            01/08/2025 00:07 Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 12:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/07/2025 02:57 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução (ID 155979951).
 
 Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
 
 Natal/RN, 07 de julho de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
- 
                                            08/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2025 09:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2025 07:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 14:21 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            16/06/2025 14:18 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
- 
                                            12/05/2025 08:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 00:48 Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:47 Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:46 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:46 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:45 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:45 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/05/2025 05:51 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            04/05/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            03/05/2025 07:09 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            03/05/2025 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            30/04/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 18:34 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            28/04/2025 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do ID 149037322, na qual se observa que não foi localizado valor referente a guia de depósito judicial anexada ao ID 147617965, e requerer o que entender de direito, sob pena de penhora on line no valor de R$ 1.060,37.
 
 Natal/RN, 23 de abril de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
- 
                                            24/04/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2025 03:06 Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 01:23 Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 08:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/04/2025 08:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/04/2025 15:51 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            11/04/2025 08:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/04/2025 08:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2025 16:19 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            09/04/2025 10:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2025 10:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 12:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 05:50 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação DECISÃO Inicialmente, em relação aos honorários sucumbenciais não há valor remanescente a ser pago.
 
 Já para a parte exequente, de acordo com os cálculos realizados no ID 145724987, foi apurado o valor da condenação na quantia de R$ 4.402,49.
 
 Com o recebimento da quantia de R$ 1.370,00 em 17/07/2024, o valor remanescente passou para R$ 3.321,81.
 
 Posteriormente, com o recebimento dos valores constantes nos extratos do Siscondj nas quantias de R$ 1.368,63 e R$ 892,81 (IDs 144684705 e 146289480), há um valor remanescente de R$ 1.060,37.
 
 Assim, considerando que a condenação foi solidária, intimem-se os executados ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. para pagarem o valor remanescente de R$ 1.060,37, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação dos executados, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 1.060,37, acrescido da multa de 10%.
 
 Natal/RN, 24 de março de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
- 
                                            24/03/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 17:38 Outras Decisões 
- 
                                            24/03/2025 07:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2025 07:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 09:42 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            18/03/2025 11:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2025 11:53 Juntada de planilha de cálculos 
- 
                                            07/03/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2025 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 08:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 08:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 05:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 01:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 15:07 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            27/02/2025 09:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2025 17:24 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/02/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2025 16:56 Outras Decisões 
- 
                                            04/02/2025 15:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/02/2025 15:35 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 13:37 Homologada a Transação 
- 
                                            31/01/2025 08:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2025 08:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            31/01/2025 08:34 Processo Reativado 
- 
                                            30/01/2025 21:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 15:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/01/2025 15:17 Transitado em Julgado em 27/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 13:51 Recebidos os autos 
- 
                                            28/01/2025 13:51 Juntada de petição 
- 
                                            17/06/2024 08:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            15/06/2024 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 08:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 08:49 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 10/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2024 10:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2024 09:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024. 
- 
                                            31/05/2024 13:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            29/05/2024 04:34 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            27/05/2024 19:50 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            21/05/2024 09:03 Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 09:03 Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 12:47 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 12:46 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 16:07 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            07/05/2024 17:41 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            25/04/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 09:56 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            23/04/2024 07:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2024 07:27 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 22/04/2024. 
- 
                                            23/04/2024 06:19 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 06:19 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/03/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 10:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/03/2024 03:14 Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 16:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/03/2024 09:49 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            15/02/2024 13:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/02/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2024 12:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/02/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-37.2023.8.20.5161
Darcy Pinto Dias
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0857672-69.2019.8.20.5001
R Pontes Locadora de Veiculos LTDA - ME
Weir do Brasil LTDA.
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2019 17:56
Processo nº 0800643-45.2023.8.20.5155
Gerusa Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 09:11
Processo nº 0803733-35.2025.8.20.0000
Cicero Felipe da Costa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 16:27
Processo nº 0858196-61.2022.8.20.5001
Francisco Caninde dos Santos Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 08:36