TJRN - 0817826-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:25
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0817826-35.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário -
01/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:02
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:27
Juntada de diligência
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0817826-35.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e considerando o teor da certidão de ID nº 149781524, bem como considerando que a busca no Renajud não retornou nenhum veículo com os dados fornecidos na inicial, INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para informar os dados corretos do veículo objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817826-35.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DENILSON FERNANDES DE SOUSA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Consórcio Nacional Honda Ltda, já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de DENILSON FERNANDES DE SOUSA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA: HONDA_CRF TIPO: OUTROS MODELO: 250F CHASSI: 9C2ME1339NR309624 COR: VERMELHA ANO: 2022 PLACA: AAA0000 RENAVAM: *00.***.*00-00”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “DENILSON FERNANDES DE SOUSA, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, portador (a) do RG n.
Não informado, CPF n. *82.***.*80-90, endereço eletrônico: não informado, com endereço a R MARIA QUITERIA , 3597 , CANDELARIA , NATAL, RN, CEP: 59064680”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 41.743,91.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25032505381226800000136516408, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817826-35.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DENILSON FERNANDES DE SOUSA DESPACHO Não havendo justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça, eis que inexistente quaisquer das situações previstas no art. 189, I a IV do NCPC, determino que tal marcação seja retirada do processo.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 05:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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