TJRN - 0802797-68.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/12/2024 18:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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03/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/11/2024 06:26
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:56
Juntada de informação
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23/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:50
Juntada de termo
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802797-68.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SINETE DA SILVA RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SINETE DA SILVA RODRIGUES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por seu levantamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802797-68.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802797-68.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:15
Decorrido prazo de executada em 14/08/2024.
-
15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 15:31
Processo Reativado
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:49
Juntada de petição
-
20/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:30
Publicado Citação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINETE DA SILVA RODRIGUES.
-
14/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 17/12/2021 16:23