TJRN - 0918372-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
03/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918372-06.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte ré: JOSE MARQUES DA SILVA NETO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face de JOSE MARQUES DA SILVA NETO , ambos igualmente qualificados estando o réu patrocinado pela DPE/RN na condição de curadora especial, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 93245626.
O pedido de liminar de busca e apreensão foi deferido, consoante decisão ao Id. 93505058.
A restrição do RENAJUD repousa ao Id. 93633481.
O próprio demandante comunicou que o veículo foi apreendido, em petição de Id 100880280, ficando pendente somente a citação do réu.
Após diversas tentativas, sem êxito, foi realizada a citação por edital no Id. 118298947.
Exercendo o múnus público de curadora especial, a Defensoria Pública do RN (DPE/RN) ofereceu contestação ao Id. 132158912, pugnando, preliminarmente, pela obediência dos prazos em dobro e, no mérito, pela negativa geral dos fatos e não incidência dos efeitos da revelia.
Não juntou documentos.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos, bem como a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao mérito do litígio.
De partida, saliento que o réu em nada se pronunciou sobre a matéria fática, sobretudo porque foi revel citado por edital, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado que, por sua vez, ofereceu contestação pela “negativa geral” dos fatos deduzidos, porém, não incorre no ônus da impugnação especificada e no princípio da eventualidade, próprios do seu direito de exceção à pretensão exordial (Art. 341, CPC), nem tão pouco são alcançados pelos efeitos da revelia.
Portanto, a contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC.
Nada obstante, é perceptível que a razão está com a parte autora da presente ação de busca e apreensão.
Passo a fundamentar.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o Réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado (no caso dos autos, por edital), o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: “Art. 3°.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 93505058 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de MARCA: TOYOTA TIPO: AUTOMOVEL MODELO: COROLLA APREMIUMH CHASSI: 9BRBY3BE0P4032132 COR: PRETA ANO: 2023 PLACA: RGM0F47 RENAVAM: *12.***.*07-01.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
A remoção da restrição renajud já consta do Id. 100977728.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Acaso a secretaria encontre custas remanescentes a recolher, remetam-se os autos ao COJUD para devidas cobranças contra o réu vencido, após o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0918372-06.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: JOSÉ MARQUES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de RÉ em 14/08/2024.
-
15/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA NETO em 14/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:57
Publicado Citação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0918372-06.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: JOSE MARQUES DA SILVA NETO Citando: JOSE MARQUES DA SILVA NETO, inscrito no CPF n. *01.***.*40-15, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: A CITAÇÃO de JOSE MARQUES DA SILVA NETO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação a exordial, sob pena de revelia.
Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será nomeado um curador especial, art. 257, IV do CPC.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo de contestar conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação.
Natal, aos 27 de fevereiro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0918372-06.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital ID 115929008, devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação, uma vez em jornal de grande circulação e, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar no sistema o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), como também o comprovante de publicação no jornal, observando-se que a referida publicação ocorrerá as expensas do autor, conforme os termos do art. 257 do NCPC, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).. .
Natal, aos 8 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0918372-06.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização da parte ré, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Considerando o petitório do autor, DEFIRO a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico Estadual e Nacional, como de praxe..
Após, com fundamento no art. 257, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção, SALVO se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a publicação ocorrerá somente no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como curador especial o Dr.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, NCPC).
Registro que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato.
P.I.C.
Natal(RN), 16 de janeiro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito -
27/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0918372-06.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as diligências negativas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:58
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:46
Juntada de custas
-
16/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:59
Juntada de custas
-
13/12/2022 13:23
Juntada de custas
-
13/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808358-83.2023.8.20.0000
Marcelo Gomes de Oliveira
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 09:45
Processo nº 0001532-22.2010.8.20.0100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Master Transportes e Locacoes LTDA. - Ep...
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2010 00:00
Processo nº 0803759-60.2020.8.20.5124
Maria Solange Tavares
Francisco Tavares Neto
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2020 10:05
Processo nº 0802798-44.2023.8.20.5600
17 Distrito Policial de Parnamirim
Mayara Gomes Bezerra
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 13:50
Processo nº 0802591-88.2022.8.20.5112
Rita Alves Maia
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 14:05