TJRN - 0808358-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808358-83.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCELO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por interposto por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º0820417-38.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, aduziu que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o pedido da justiça gratuita está em perfeita consonância com as disposições legais que rege a matéria, especialmente a Lei n° 1.060/50 e o contido no Inciso LXXIV do Art. 5° da CF/88, que tratam dos requisitos da comprovação de insuficiência de recursos.
Afirmou que não possui condições de pagar as custas judiciais uma vez que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda tendo em vista ter renda aquém do exigido e, bem ainda, que é empresário, todavia, arca com todas as despesas da sua casa, que tem como despesas mensais energia, água, alimentos, possui também outras despesas eventuais e que é fato público e notório que não tem como comprovar, tais despesas como, lanches, vestuário e etc.
Ressaltou a existência da probabilidade do direito e também do periculum in mora haja vista que na eventualidade de não ser reformada a decisão a quo imediatamente, será impedido de ter acesso ao provimento jurisdicional de que necessita.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária de forma definitiva.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 20321325).
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (Id 20827381).
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar no feito (Id 20860199). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam : 1.
Afirmação da parte.
A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE EM SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806256-64.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, juntado em 20/02/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0804449-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, juntado em 28/11/2018).
No caso concreto, observo que o agravante não anexou aos autos documentos que pudessem comprovar a sua situação de hipossuficiência, eis que, se limitou a afirmar que apesar de ser empresário, não tem como arcar com as despesas processuais, sem anexar aos autos documento capaz de aferir a sua renda mensal.
Outrossim, como bem ponderado pelo magistrado a quo, o agravante embora tenha tido oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, não trouxe aos autos nenhum documento, apresentando tanto no juízo a quo, como nesta instância recursal, apenas alegações abstratas e sem lastro com a sua situação econômico-financeira.
Desse modo, tudo leva a crer que o recorrente possui uma situação financeira que destoa da alegada hipossuficiência, afastando, dessa forma, a veracidade da sua declaração de dificuldades financeiras.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
DES.
AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 5 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808358-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0808358-83.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo de origem nº 0820417-38.2023.8.20.5001) Agravante: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA Advogada: Rychardson Meneses Pimentel Agravado: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º0820417-38.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, aduz que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o pedido da justiça gratuita está em perfeita consonância com as disposições legais que rege a matéria, especialmente a Lei n° 1.060/50 e o contido no Inciso LXXIV do Art. 5° da CF/88, que tratam dos requisitos da comprovação de insuficiência de recursos.
Afirma que não possui condições de pagar as custas judiciais uma vez que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda tendo em vista ter renda aquém do exigido e, bem ainda, que é empresário, todavia, arca com todas as despesas da sua casa, que tem como despesas mensais energia, água, alimentos, possui também outras despesas eventuais e que é fato público e notório que não tem como comprovar, tais despesas como, lanches, vestuário e etc.
Ressalta a existência da probabilidade do direito e também do periculum in mora haja vista que na eventualidade de não ser reformada a decisão a quo imediatamente, será impedido de ter acesso ao provimento jurisdicional de que necessita.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária de forma definitiva.
Tenho por relatado.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, e no caso da gratuidade da justiça, especificamente no artigo 101 do NCPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente.
Na hipótese dos autos, logo se percebe que nas alegações da peça recursal não se constata, neste momento processual, ser relevante o fundamento do pedido feito pelo agravante, pois a declaração de pobreza feita pela parte não possui caráter de presunção absoluta, ressalvando-se ao Magistrado à possibilidade de indeferir as benesses da justiça gratuita, a partir da apreciação de elementos probatórios contidos nos autos.
Assim é que, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, mormente em face da constatação de que, ao que tudo indica, a decisão hostilizada restou proferida de forma correta, uma vez que o agravante não possui os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Isto porque, o agravante não anexou aos autos documentos que pudessem comprovar a sua situação de hipossuficiência, eis que, se limitou a afirmar que apesar de ser empresário, não tem como arcar com as despesas processuais, sem anexar aos autos documento capaz de aferir a sua renda mensal.
Outrossim, como bem ponderado pelo magistrado a quo, o agravante embora tenha tido oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, não trouxe aos autos nenhum documento, apresentando tanto no juízo a quo, como nesta instância recursal, apenas alegações abstratas e sem lastro com a sua situação econômico-financeira.
Friso, por oportuno, que embora o recorrente afirme que possui renda que lhe isenta do imposto de renda, critério este adotado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, não comprovou tal afirmação.
Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada para, em consequência, manter a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte Agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
14/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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