TJRN - 0802444-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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08/08/2023 07:01
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802444-80.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAYKON JEFFERSON ALVES DE MORAIS Ré(u)(s): Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, ajuizada por MAYKON JEFFERSON ALVES DE MORAIS, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autor que: a) em 28/12/2016, comprou uma motocicleta da marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD, Chassi nº 9C2KD0810HR41882, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor VERMELHA, Placa QGN6201, RENAVAM *11.***.*49-41, pelo valor de R$ 12.868,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais), financiado em 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas. b) precisou se desfazer do referido bem e o vendeu para um terceiro, que se comprometeu em assumir as prestações faltantes para quitar o veículo.
No entanto, as parcelas do financiamento não foram quitadas e, em decorrência do inadimplemento, houve processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, sob o nº 0818774-94.2018.8.20.5106, processo esse que já foi solucionado. c) deseja quitar o débito em comento, porém, não possui condições de pagar o valor atual cobrado pela empresa demandada, ante a alta incidência de juros que vem fazendo com que o valor das parcelas ultrapassem a sua condição financeira. d) assumiu as prestações sem o total conhecimento acerca de seus termos, pretendendo, agora, afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir os juros remuneratórios e, ainda, excluir os encargos moratórios.
Apresentou uma proposta para pagamento da dívida.
Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha, até decisão final do processo, de efetuar a cobrança do valor citado e efetue a retirada imediata do nome do autor junto dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha colocado.
No mérito, pediu que sejam revidados os valores cobrafos, bem como seja aceita a proposta de pagamento apresentada pelo demandante.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita (ID 78895150).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 80651530), impugnando o valor atribuído à causa, bem como o deferimento da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, aduziu, em resumo, ser o contrato firmado pelas partes de consórcio, não havendo a cobrança de comissão de permanência e das cláusulas alegadamente abusivas, nem na composição da prestação nem nos encargos de mora, elemento típico dos contratos bancários, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial.
Apresentou nova proposta de acordo.
Pugnou pela realização de perícia contábil, a fim de auferir a regularidade da dívida, bem como a designação de audiência de conciliação. (ID 82192267).
A parte ré foi intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo autor.
Contudo, informou não possuir interesse na conciliação (ID 92855390).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares arguidas pela parte ré.
A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, porquanto a requerida pretende impor o valor obtido por ela em planilha de cálculo acostada ao ID 80651535, cujo método de atualização faz parte dos argumentos e pedidos expostos em contestação, e faz parte da análise do mérito desta ação.
Assim, mantenho o valor da causa atribuído pelo autor.
A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
A parte ré, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, sendo certo que a ela caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o deferimento do benefício em favor do autor.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a parte autora questiona a cobrança de juros capitalizados mensais; juros remuneratórios e encargos moratórios supostamente previstos no contrato de consórcio firmado entre as partes.
Pois bem.
O art. 2º, da Lei 11.795/2008, define consórcio como sendo "a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens e serviços, por meio de autofinanciamento." Tratando-se de contrato de consórcio, as prestações relativas ao grupo são compostas pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum, taxa de administração e demais encargos, expressamente firmados em contrato.
De modo que, a priori, não há a fixação e cobrança de juros de natureza remuneratória, seja na forma capitalizada ou simples, pois a remuneração da administradora do grupo advém da "taxa de administração" que é fixada no momento da contratação, conforme explicitado no art. 5º, §3º, da Lei 11.795/2008, que prescreve: Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I. (...) § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
A taxa de administração cobrada no contrato firmado pelo autor, ou seja em 60 meses, encontra-se fixada em 21,50% sobre o valor do bem consorciado (ID 80651531), o que não demonstra qualquer excessividade, posto que inexiste qualquer limitação normativa a sua fixação pela administradora de consórcio, matéria sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:. (AgRg no REsp 1092876/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009) Assim, inexiste no contrato de consórcio firmado qualquer das abusividades sustentadas pelo autor em sua exordial, sendo descabida a limitação de juros que nem ao menos são cobrados.
Por sua vez, em relação aos encargos moratórios questionados, verifico, pelo instrumento acostado aos autos, que, nos períodos de inadimplência, é cobrada multa moratória de 2% (dois por cento), consoante alínea "f", do item 4.4 (ID 80651532 - Pág. 2), o que não implica em ilegalidade.
Destarte, inexistindo previsão contratual de capitalização de juros, ou cobrança abusiva de juros remuneratórios e encargos de mora, bem como efetiva comprovação pelo autor da realização de tais práticas, devo julgar improcedente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:50
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 20:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:16
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:39
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:39
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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08/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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05/08/2022 22:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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05/08/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
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08/05/2022 08:49
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 06/05/2022 23:59.
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20/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 21:00
Conclusos para decisão
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15/02/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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