TJRN - 0816703-17.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816703-17.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: ELIANO PINHEIRO MARQUES Decisão A parte exequente requer (ID 151381969), medidas constritivas excepcionais, para compelir o executado a pagar a obrigação executada, tais como: suspensão da CNH, do passaporte, de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet, de qualquer serviço bancário e de serviços de cartão de crédito, todos vinculados ao CPF do devedor.
A restrição de direitos dos devedores na tentativa de forçar o adimplemento da obrigação, como suspensão da CNH, passaporte, serviços bancários e telefônicos, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito são medidas excepcionalíssimas que somente devem ser utilizadas como medidas extremas na frustração dos demais modo de satisfação da dívida. Desta forma, indefiro os pedidos formulados.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens pertencentes ao executado, passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1º de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816703-17.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: ELIANO PINHEIRO MARQUES Despacho Diante das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:44
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
25/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816703-17.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ELIANO PINHEIRO MARQUES Despacho (Em correição) Conforme determinado na decisão de ID 102385926, suspendo o processo por 1 (um) ano.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se, registre-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816703-17.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A Polo passivo: , ELIANO PINHEIRO MARQUES CPF: *29.***.*23-72 Decisão Trata-se de execução forçada em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora do executado, o exequente limitou-se a juntar a planilha atualizada do débito.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:24
Outras Decisões
-
23/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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