TJRN - 0802797-68.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802797-68.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA SINETE DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802797-68.2023.8.20.5112 APELANTE: Maria Sinete da Silva Rodrigues Advogado: Lucas Pessoa Negreiros (OAB/RN 17.467) APELADO: BP Promotora de Vendas Ltda Advogado: José Almir da Rocha Mendes (OAB/RN 392-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENSÃO INCABÍVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM QUE O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA (R$ 2.000,00) OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria Sinete da Silva Rodrigues ajuizou Ação Ordinária nº 0802797-68.2023.8.20.5112 contra BP Promotora de Vendas Ltda.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN julgou-a procedente, condenando os réus nos seguintes termos: “a) ao pagamento em dobrodos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada." Ao final, o julgador condenou o demandado, também, ao pagamento das custas processuais e honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 22323637, págs. 01/07).
Descontente, a autora interpôs apelação buscando o provimento do recurso para fins de majoração do valor fixado a título de danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id 22323638, págs. 01/09).
Sem recolhimento do preparo por se tratar, a recorrente, de beneficiário da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte adversa pediu “Que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, sendo assim mantida a r.
Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda” (Id 22323640).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A questão de mérito é de fácil resolução eis que, da análise do feito, verifica-se que a ação foi proposta por Maria Sinete da Silva Rodrigues visando: a) o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cuja contratação a autora defende não ter realizado; b) que o valor debitado de sua conta com a referida rubrica, qual seja, R$ 419,85 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), fosse restituído na forma dobrada, totalizando R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos); c) receber indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez o juízo a quo, na sentença, reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou a devolução do somatório da quantia na forma dobrada, tudo conforme requerido pela consumidora, mas fixou danos extrapatrimoniais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face dessa última determinação (dano moral inferior ao vindicado - R$ 10.000,00), a autora recorreu buscando ver majorada a indenização imaterial para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, com o provimento do recurso, pede a fixação dos honorários recursais no percentual máximo (20%).
Ocorre que a quantificação do dano extrapatrimonial deve ser realizada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, observando-se, naturalmente, as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, mas sem importar enriquecimento ilícito da parte que suportou o infortúnio.
Na realidade dos autos, observa-se que a quantia estabelecida na sentença (R$ 2.000,00) revela-se suficiente e compatível com os princípios que devem nortear sua definição e, ainda, estão em conformidade com a gravidade do ato lesivo e as repercussões dele decorrentes, pelas razões adiante expostas.
No caso concreto, apesar de a autora ter demonstrado que as cobranças vinham sendo realizadas indevidamente há pelo menos 06 (seis) anos, uma vez que há extratos que revelam descontos desde 2018 até 2023, ano do ajuizamento da demanda (em julho), não há prova de que elas eram debitadas todos os meses, ao contrário.
Além disso, apesar de se tratar de consumidora aposentada e hipossuficiente, evidencia-se, tomando-se como parâmetro o benefício previdenciário auferido mais recentemente, que ela recebera, em maio/23 (Id 22323620, pág. 09), a quantia de R$ 3.3130,96 (somatório dos créditos realizados pelo INSS em 28.05.23 – R$ 1.606,23 – e em 31.05.23 – R$ 1.707,73), enquanto a tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” era variável e, principalmente, pouco expressiva (R$ 5,50, R$ 15,54, R$ 19,35 e R$ 22,20), conclusão a que se chega quando se verifica que: i) de acordo com o que consta na inicial, durante os 06 (seis) anos de cobrança, o valor global dos débitos ilegais totalizou R$ 419,85 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos); ii) apesar de realizados desde 2018, foram percebidos pela correntista apenas em julho/23 (ou pelo menos próximo a esse marco), quando ajuizada a presente ação, o que demonstra que não provocaram grande infortúnio à recorrente e/ou à sua subsistência, do contrário, o déficit, seguramente, teria sido notado há mais tempo.
Desse modo, considera-se que a importância arbitrada na sentença a título de dano imaterial é adequada, inclusive supera (em quase 05 vezes) o valor exigido indevidamente, e sua majoração, caso reconhecida, geraria, na verdade, um enriquecimento ilícito da parte prejudicada, logo, deve ser mantida, inclusive porque vem sendo adotada em casos análogos (cobrança indevida de tarifa bancária), julgados recentemente pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça e assim ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFESA DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO.
ENUNCIADO N° 362 DA SÚMULA DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0800272-38.2023.8.20.5137, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 15/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTO INTITULADO “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação Cível 0800426-52.2023.8.20.5106, Relatora: Desa.
Berenice Capuxú, 2ª câmara cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 14/12/2023) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso, não havendo, portanto, que se falar em majoração dos honorários. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802797-68.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802797-68.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SINETE DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA SINETE DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 07/07/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/07/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 25/09/2018, não há prescrição no presente caso.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimado para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes nos autos, mesmo não havendo cópia de contrato celebrado entre as partes.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados pela parte autora perfazem o importe de R$ 419,85, valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SEGURO “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-19.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800959-26.2020.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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